Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072124-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: certidão de nascimento dos filhos – Mayara em 1997, Carlos em 1984, Elaine em
1982; (ID 97550307, pg. 3, 5/6); certidão dc(ID 97550307, pg. 4); certidão de casamento do seu
filho Flávio em 2012 (ID 97550307, pg. 1/2); ; declaração escolar de que sua filha Nidiara foi aluna
regularmente matriculada nos anos de 1995 e 1996, com endereço no Sítio Biguazinho (ID
97550309 ); Histórico Escolar de Flávio –residente em Bairro Rural (ID 97550310); ficha de
Atendimento Municipal em seu nome com endereço rural – ano de 1995 (ID 97550313) ; Ficha de
Atendimento Municipal Filhos (ID 97550315 ) com endereço rural; sua certidão de casamento
com Marco Rogério – ano de 2003 (ID 97550325).
2. As certidões de nascimento dos filhos, assim como as certidões de casamento não servem de
prova do exercício do labor rural porque nelas não constam as profissões dos cõnjuges, apenas,
eventualmente, a residência em zona rural. Aliás, na certidão de casamento de sua filha Nidiara –
em 2007, o cônjuge está qualificado como operador de logística e ela do lar (ID 97550307.
3. De igual sorte, os demais documentos ( Histórico Escolar de Flávio –residente em Bairro Rural
(ID 97550310); ficha de Atendimento Municipal em seu nome com endereço rural – ano de 1995
(ID 97550313) ; Ficha de Atendimento Municipal Filhos (ID 97550315 ) com endereço rural; sua
certidão de casamento com Marco Rogério – ano de 2003 (ID 97550325)., apenas indicam a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
residência em zona rural, não constituindo início de prova material do efetivo labor na lavoura, de
sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
6 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
7 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072124-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA NOBREGA DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072124-63.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para declarar que a autora desempenhou
atividade rural, na qualidade de segurada especial, por período suficiente para concessão da
benesse pretendida e, por conseguinte, condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo
mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do
requerimento administrativo (19/04/17 - fls. 25/26). Incidirá correção monetária sobre as
prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados
a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos
vencimentos para as parcelas supervenientes. Esclareço, que para os juros de mora haverá a
aplicação dos índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 e para a
correção monetária, por sua vez, o IPCA-E, nos moldes definidos pelo STF no RE nº 870.947/SE,
Tema nº 810, DJe de 22/09/2017. Em consequência, extingo o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento
das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10%
sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do
NCPC). Observo, ademais, que a autarquia é isenta do pagamento das custas judiciais (Leis
Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03). Presente a probabilidade do direito, diante da procedência
do feito, e o perigo na demora, dado o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela
para o fim de determinar que a autarquia implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da presente decisão. Oficie-se. Ainda, conforme a redação do artigo 496, § 3º, I, do NCPC, esta
sentença não está sujeita a reexame necessário, pois se trata de demanda cujo direito
controvertido não excede de mil salários mínimos, considerado o valor do benefício pleiteado,
bem como o valor da soma das prestações vencidas. Publicada em audiência, saem os presentes
intimados. Cumpra-se, dispensado o registro."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; correção monetária
e honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072124-63.2019.4.03.9999
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso
observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em (data) , implementando o requisito etário em (data)).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: certidão de nascimento dos filhos – Mayara em 1997, Carlos em 1984, Elaine em
1982; (ID 97550307, pg. 3, 5/6); certidão dc(ID 97550307, pg. 4); certidão de casamento do seu
filho Flávio em 2012 (ID 97550307, pg. 1/2); ; declaração escolar de que sua filha Nidiara foi aluna
regularmente matriculada nos anos de 1995 e 1996, com endereço no Sítio Biguazinho (ID
97550309 ); Histórico Escolar de Flávio –residente em Bairro Rural (ID 97550310); ficha de
Atendimento Municipal em seu nome com endereço rural – ano de 1995 (ID 97550313) ; Ficha de
Atendimento Municipal Filhos (ID 97550315 ) com endereço rural; sua certidão de casamento
com Marco Rogério – ano de 2003 (ID 97550325).
As certidões de nascimento dos filhos, assim como as certidões de casamento não servem de
prova do exercício do labor rural porque nelas não constam as profissões dos cõnjuges, apenas,
eventualmente, a residência em zona rural.
Aliás, na certidão de casamento de sua filha Nidiara – em 2007, o cônjuge está qualificado como
operador de logística e ela do lar (ID 97550307.
De igual sorte, os demais documentos ( Histórico Escolar de Flávio –residente em Bairro Rural (ID
97550310); ficha de Atendimento Municipal em seu nome com endereço rural – ano de 1995 (ID
97550313) ; Ficha de Atendimento Municipal Filhos (ID 97550315 ) com endereço rural; sua
certidão de casamento com Marco Rogério – ano de 2003 (ID 97550325)., apenas indicam a
residência em zona rural, não constituindo início de prova material do efetivo labor na lavoura, de
sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos,
180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito. Prejudicada a apelação do
INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: certidão de nascimento dos filhos – Mayara em 1997, Carlos em 1984, Elaine em
1982; (ID 97550307, pg. 3, 5/6); certidão dc(ID 97550307, pg. 4); certidão de casamento do seu
filho Flávio em 2012 (ID 97550307, pg. 1/2); ; declaração escolar de que sua filha Nidiara foi aluna
regularmente matriculada nos anos de 1995 e 1996, com endereço no Sítio Biguazinho (ID
97550309 ); Histórico Escolar de Flávio –residente em Bairro Rural (ID 97550310); ficha de
Atendimento Municipal em seu nome com endereço rural – ano de 1995 (ID 97550313) ; Ficha de
Atendimento Municipal Filhos (ID 97550315 ) com endereço rural; sua certidão de casamento
com Marco Rogério – ano de 2003 (ID 97550325).
2. As certidões de nascimento dos filhos, assim como as certidões de casamento não servem de
prova do exercício do labor rural porque nelas não constam as profissões dos cõnjuges, apenas,
eventualmente, a residência em zona rural. Aliás, na certidão de casamento de sua filha Nidiara –
em 2007, o cônjuge está qualificado como operador de logística e ela do lar (ID 97550307.
3. De igual sorte, os demais documentos ( Histórico Escolar de Flávio –residente em Bairro Rural
(ID 97550310); ficha de Atendimento Municipal em seu nome com endereço rural – ano de 1995
(ID 97550313) ; Ficha de Atendimento Municipal Filhos (ID 97550315 ) com endereço rural; sua
certidão de casamento com Marco Rogério – ano de 2003 (ID 97550325)., apenas indicam a
residência em zona rural, não constituindo início de prova material do efetivo labor na lavoura, de
sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
6 - Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
7 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguiu, de ofício, o processo sem resolução de mérito e julgar
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
