Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003199-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período de carência a instruir a
inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora
intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3 -De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003199-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-95.2020.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o
pedido formulado na inicial, e o faço para CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social a implementar o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, a contar da data do
requerimento administrativo (dia 01/02/2018 - f. 203), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
Outrossim, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores, donde a probabilidade
do direito decorre da certeza jurídica oriunda da procedência do pedido e a urgência deriva da
natureza alimentar da verba em questão (art. 300 e art. 497, ambos do CPC), concedo a tutela
provisória de urgência satisfativa, na forma, na forma solicitada na inicial, para que o benefício
seja implementado no prazo de 30 (trinta) dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte dias), consoante autoriza o
art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Chefia da Equipe de Atendimento das
Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Campo Grande/MS, cientificando-a dos
termos desta decisão, para o devido cumprimento, devendo comunicar ao juízo o cumprimento da
ordem, no prazo de 30 (trinta) dias. As prestações em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido pagas, de acordo com o índice do
INPC (REsp 1.495.146-MG). Os juros de mora são devidos a contar da citação do INSS, quando
se constituiu em mora, de acordo com o índice da remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, in verbis"nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Os juros de
mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo
Pleno do STF quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir
de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº17. Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa
(art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ. Condeno, ainda, a
autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em
trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção
de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n.
3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º).P.I.R”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;termo inicial do
benefício; correção monetária e isenção de custas.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-95.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A parte autora
ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso
observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 09/07/1961, implementando o requisito etário em 2016.
Segundo a inicial, a autora é titular de uma chácara de 2,5 has, localizada as margens da MS
Lauredano Mendes Fontoura, onde esta trabalhando com seu esposo Salviano Daniel desde 25
de fevereiro 2006. Antes disso trabalharam em terras de terceiros, como diarista, as vezes
conseguiam terra para plantar roça. Desde que a autora casou-se com Senhor Salviano sempre
trabalhou no meio rural.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:sua certidão de casamento – 1997, onde ele está qualificado como lavrador (ID
131487360 - Pág. 45);Declaração de atividade de trabalhador rural (ID 131487360 - Pág.
46/47);Declaração de recibo de pagamento pela venda de imóvel rural para o marido da autora –
2006 (ID 131487360 - Pág. 48/50);movimentação dos quantitativos de animais bovinos em nome
de seu marido Salviano (ID 131487357 - Pág. 55 e outras);comprovantes de aquisição de vacina
contra febre aftosa (ID 131487357 - Pág. 56/57 e outros );nota fiscal em nome de Salviano – 2014
(ID 131487357 - Pág. 58);comprovante de saldo (animais) – ID 131487357 - Pág. 59;comprovante
de registro de vacinação constando seu marido como produtor (ID 131487360 - Pág. 58 e
outros);declaração de estoque efetivo de animais bovinos e bubalinos existente no
estabelecimento, na data da vacinação: produtor Salviano (ID 131487361 - Pág. 42 e outros.)
Sobreveio aos autos o CNIS de Salviano (ID 131487357 - Pág. 39) onde se vê que recebe
aposentadoria por idade rural como segurado especial desde 06/08/2007.
Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material do labor
rural a partir de 2006, como afirmado pela própria autora, não são suficientes para comprovar o
exercício da atividade rural pelo período de carência necessário. É certo quea autora e seu
marido adquiriram, no ano de 2006, uma pequena propriedade rural. Entretanto, o período
compreendido entre 2006 e 2018 é insuficiente para comprovar a carência necessária.
Maria Lúcia Rodrigues do Nascimento, ora autora, em seu depoimento em Juízo, afirmou que,
antes da aquisição do sítio – 2006, eles trabalhavam na Fazenda Buritizal. No sítio eles plantam
mandioca, criam porco, galinha. Só ela e o marido trabalham na propriedade.
A despeito de a autora ter trazido aos autos a sua certidão de casamento - 1997 - onde seu
marido está qualificado como lavrador e que, a princípio poderia estender a sua condição de rural
a ela, fato é que foram ouvidas duas testemunhas (uma na condição de informante, quee não
corroboraram o período anterior a 2006, necessário para o implemento da carência.
A testemunha Amantina Alves Valentim disse que conhece a autora há mais de 30 anos e que a
autora trabalha como doméstica na casa das pessoas, não sabendo informar se como mensalista
ou diarista. Ultimamente, a autora trabalha para Aparecida. Não sabe dizer se a autora trabalhou
em fazenda.
Por sua vez, Adalto Elias Siqueira, ouvido como informante, é vizinho da autora e a conhece há
12 anos. Eles criam galinha, porco, vacas de leite, tem um “tourinho”
A prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia
probatória,não se prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência
exigido, especialmente anterior ao ano de 2006.
Como visto, Amantina asseverou que a autora exercia atividade como doméstica, antes de se
mudar para o sítio . Também afirmou que, atualmente, a autora trabalha para Aparecida,
remanescendo fundadas dúvidas sobre o real labor da autora.
Do cotejo da prova material e testemunhal carreada aos autos, verifico que o conjunto probatório
é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período
de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos,
180meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, impõe-se reconhecer a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a extinção sem
resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação,
caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito e julgo prejudicada a
apelação do INSS.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período de carência a instruir a
inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora
intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
3 -De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicada
a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
