Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002791-58.2016.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LONGO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
2. A própria autora (nascida em 08/12/1960) declarou que exerceu atividades rurais com o
marido, na região de Pompéia/SP, na condição de boia-fria e de empregada, entre 1977 e 1996 e
que de 1997 a 2014, atuou na zona urbana, tendo retornado ao labor rural entre 2014 e agosto de
2015 em que foi empregada rural de propriedade situada em Águas Claras/MS. Suas declarações
estão em harmonia com os depoimentos prestados pelas testemunhas, por ocasião da
justificação administrativa. Aliás, exatamente por isso, que, em sede de justificação
administrativa, foi homologado o período de labor rural quanto ao período compreendido entre
1978 e 1985 e de 1993 a 1996; e de 12-06-2014 a 21-08-2015.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
4. Apelação do INSS provida. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002791-58.2016.4.03.6111
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE DE MOURA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002791-58.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE DE MOURA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto
pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício
de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487,
inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, mais abono anual, desde 27.04.2016. Adendos e verbas da
sucumbência como adiante estabelecidos.
À autora serão sagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do
benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei 6899/81 e
enunciado n.° 8 das súmulas do Egrégio TRF , segundo o INPC (STJ — tema 905— REsps
1.495.146/MG, 1.49 21 R e 1.495.144/RS)
Juros, globalizados e decrescentes, devidos desde a citação(4), serão calculados segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1.°-F da Lei n.° 9.494/97(5), com a
redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
Condeno o réu mais ainda a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora ora fixados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data desta sentença,
na forma do artigo 85, § 2°, do CPC, e da Súmula 111 do C. STJ.
A autarquia previdenciária é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4.°, I, da Lei
n.° 9.289/96.”
Sem ignorar a Súmula 490 do STJ, apesar do ditado que exprime, não se submete o presente
decisum a reexame necessário, ao verificar-se que o valor da condenação não superará um mil
salários mínimos (art. 496, § 3°, I, de CPC).
O INSS, ora primeiro recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;
juros de mora e correção monetária.
Em seu recurso adesivo, a parte autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002791-58.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE DE MOURA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
recebo os recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Segundo a inicial, a autora, nascida em 08/12/1960, começou a trabalhar no meio rural, a partir
dos 10 anos de idade, ou seja, a partir de 1970. No período de 1977 até 31/08/1996 ela trabalhou
em diversos imóveis rurais da região de Pompéia — SP, na condição de trabalhadora rural,
explorando as seguintes culturas: amendoim, café, milho, arroz, feijão, algodão, etc. Ela laborou
na fazenda São Jorge, fazenda Celiza, fazenda São Francisco e Sitio do Engenho, dentre outras.
No período de 12/06/2014 até 21/08/2015 a Autora trabalhou na Fazenda Estoril, de propriedade
de Hamilton D. Ramos Fernandez e Outro, situada na cidade de Água Clara — MS, na condição
de empregada.
A Autora alega que ela e sua família trabalharam como empregados, nos termos do artigo 11, I,
da Lei 8.213/91 ou em regime de economia familiar, na condição de parceiros, nos termos do
artigo 11, VII da Lei 8.213/91.
Para comprovar o implemento dos requisitos necessários, os seguintes documentos: sua CTPS
(ID 75994547, pg. 14/19) com anotação de vínculos descontínuos em “Pompéia S/A Indústria e
Comércio” – Distrito Industrial –cargo serviços gerais, em 1996, 1998 e vínculos urbanos como
cozinheira em 2000 e 2004, como faxineira em 2012, empregada doméstica em 2013 e auxiliar de
limpeza em 2014 e um vínculo rural de 12/06/2014 a 28/08/2015; sua certidão de casamento –
1977, onde seu marido está qualificado como lavrador (ID 75994547, pg. 21), certidões de
nascimento dos filhos – anos de 1978, 1980, 1981 e 1983 (ID 75994547, pgs. 22/25), onde o pai
está qualificado como lavrador e a CTPS do seu esposo (ID 75994547, pgs. 26/ 30) com vínculos
de natureza rural descontínuos de 1981 a 1992 e vínculo de natureza urbana de 01/06/1998 a
18/12/1998.
Sobrevieram aos autos seu CNIS (ID 75994547, pg 83/85), o CNIS de seu marido (ID 75994547,
pg. 86) e a justificação administrativa (ID 75994547 , pg. 45/111).
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício deatividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se
sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1354908 / SP)
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado
especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não
fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios
legalmente previstos para a aquisição do direito.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O
exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 2. Inversão
do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº
1.060/50. 3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT. 4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido." (AC nº 0036042-
09.2017.4.03.9999/MS, julgamento em 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Paulo Domingues)
No caso concreto, alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do
exercício da atividade rural.
Todavia, a própria autora declarou que exerceu atividades rurais com o marido, na região de
Pompéia/SP, na condição de boia-fria e de empregada, entre 1977 e 1996 e que de 1997 a 2014,
atuou na zona urbana, tendo retornado ao labor rural entre 2014 e agosto de 2015 em que foi
empregada rural de propriedade situada em Águas Claras/MS.
Suas declarações estão em harmonia com os depoimentos prestados pelas testemunhas, por
ocasião da justificação administrativa. Aliás, exatamente por isso, que, em sede de justificação
administrativa, foi homologado o período de labor rural quanto ao período compreendido entre
1978 e 1985 e de 1993 a 1996; e de 12-06-2014 a 21-08-2015.
Portanto, considerando que no período de carência a autora exerceu atividades urbanas, está
descaracterizada sua condição de trabalhadora rural, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por fim, ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a idade necessária à
concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. LONGO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO
DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
2. A própria autora (nascida em 08/12/1960) declarou que exerceu atividades rurais com o
marido, na região de Pompéia/SP, na condição de boia-fria e de empregada, entre 1977 e 1996 e
que de 1997 a 2014, atuou na zona urbana, tendo retornado ao labor rural entre 2014 e agosto de
2015 em que foi empregada rural de propriedade situada em Águas Claras/MS. Suas declarações
estão em harmonia com os depoimentos prestados pelas testemunhas, por ocasião da
justificação administrativa. Aliás, exatamente por isso, que, em sede de justificação
administrativa, foi homologado o período de labor rural quanto ao período compreendido entre
1978 e 1985 e de 1993 a 1996; e de 12-06-2014 a 21-08-2015.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
4. Apelação do INSS provida. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
