
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, condenando o autor ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 29/11/2018 18:56:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004363-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por JAIME RIBEIRO DOS SANTOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), verbas que só serão exigíveis na forma do art. 12 da Lei 1060/50, em razão do benefício da gratuidade processual concedida.
Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) o próprio INSS reconhece que o autor se ativou por 131 (cento e trinta e um meses) na lavoura, juntou documentos comprovando o trabalho rural, devidamente comprovado por prova testemunhal; b) o autor comprova que sempre exerceu labor rural, antes, durante e após o labor urbano; c) a prova documental encartada abrange período suficiente à totalização da carência e atende aos ditames do disposto no art. 55, § 3º e 106 da Lei nº 8213/91; d) a lei admite que qualquer um se ative por alguns períodos em lides urbanas, podendo somar-se os períodos descontínuos, não descaracterizando a qualidade de rurícola; e) prequestionamento de matéria legal e constitucional.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
O autor alegou que, desde a tenra idade (07 anos), trabalhou em atividades rurais, inicialmente na propriedade do avô e após, na propriedade de Olimpio Bená, onde seu pai era arrendatário. Em 1973, passou a ser meeiro na propriedade de André Aguerra e permaneceu por 14 (quatorze) anos na companhia do pai e 2 (dois) anos sozinho, após o falecimento do genitor. Mudou-se para a cidade e passou a trabalhar como diarista até seu primeiro registo em 1990. Trabalhou na Constran de 04/1992 a 02/1995 e de 11/1995 a 08/2000. No período entre abril a outubro de 1995, trabalhou como diarista. Saiu da Constran e voltou a trabalhar como diarista. A partir de 2009, passou a ser produtor rural, em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados por mais 6 (seis) anos.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se tornou exigível o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 26/10/1954 (fl. 25).
Com o implemento do requisito etário em 26/10/2014, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento de idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180 meses), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento do autor na Fazenda Marinheiro; b) Certificado de Dispensa de Incorporação emitida em 1973, Titulo de Eleitor (1976), onde consta o autor como lavrador; c) Ficha Escolar, onde o pai é qualificado como lavrador; d) Notas Fiscais do Produtor emitidas em 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014; e) Pedido de Renovação da Carteira de Habilitação (1981), onde consta o autor como lavrador; f) Cadastro de Constribuinte de ICMS - Cadesp, onde o autor consta como produtor rural; g) Declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé do Sul, onde consta a data de admissão do autor em 1973 e a do pai de março de 1971 até sua baixa em 07/1985; h) contrato de arrendamento no período de 10/2014 a 09/2019; i) Declaração do Sindicato de exercício de atividade rural; i) Declarações de diversos empregadores rurais, onde afirmam que o autor trabalhou em regime de economia familiar (meeiro); j) termos de esclarecimentos emitidos em 2015, onde há reconhecimento do trabalho rural exercido pelo autor; l) Certidão de Casamento dos pais, onde consta o pai como lavrador; m) Certidão de Óbito do pai (lavrador); n) autorização de documento fiscal emitida em 2009; o) CNIS do autor; p) CTPS com anotações como trabalhador urbano nos períodos de 06/06/1990 a 13/11/1991, 14/04/1992 a 28/03/1995 e 10/11/1995 a 31/08/2000.
À sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em que não está presente o início de prova material indispensável, dentro do período de carência, para autorizar a concessão do benefício.
Ademais, como bem salientou a sentença:
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural , mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não aconteceu.
Assim, comprovada a anotação como trabalhador urbano por longo período (06/06/1990 a 13/11/1991, 14/04/1992 a 28/03/1995 e 10/11/1995 a 31/08/2000.), tenho como descaracterizada a condição de rurícola, e mantenho a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, julgo desprovido o apelo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 29/11/2018 18:56:01 |
