
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039297-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por APARECIDO FERREIRA DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl.110, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou, na inicial, que desde a tenra idade trabalha no meio rural, sendo que na data do ajuizamento da ação trabalhava como diarista em uma propriedade localizada no bairro Lagoa Azul, onde também residia com sua esposa.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 10/04/1953, implementando o requisito etário em 10/04/2013 (fl. 19).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento celebrado em 1975, onde foi qualificado como "lavrador" (fl. 20);
- entrevista para comprovação de atividade rural realizada junto ao INSS em 30/09/2015 (fl. 21);
- cópia da CTPS, com as seguintes anotações: auxiliar na empresa Café Comarca de 01/1971 a 03/1971; ajudante em empresa de engenharia de 12/1971 a 08/1972; trabalhador rural de 10/1976 a 01/1977; auxiliar na cooperativa de eletrificação rural de 10/1977 a 10/1978; servente no ramo de engenharia civil de 06/1981 a 02/1982; servente em frigorífico de 10/1986 a 01/1987; trabalhador rural de 03/1989 a 09/1989 e de 04/1990 a 05/1990; servente na construção civil de 07/1990 a 02/1993; serviços gerais em destilaria de álcool de 07/1993 a 03/1994; serviços gerais em empresa distribuidora de equipamentos agrícolas de 09/2002 a 10/2002 (fls. 20/38);
- instrumento particular de parceria de café, firmado em 12/2015 (fls. 82/83).
Os documentos acostados aos autos não comprovam o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, o contrato de parceria de café acostado às fls. 82/83, foi firmado em 12/2015 e estipulava prazo de duração de 11/12/2015 a 11/12/2017, ou seja, posteriormente ao implemento da idade, de sorte que não é capaz de comprovar o labor rural no período necessário.
Outrossim, analisando as anotações na CTPS acostada aos autos, bem como o extrato CNIS, cuja juntada ora determino como parte integrante desta decisão, verifico que a parte autora exerceu atividade não rurícola em vários períodos, o que contraria a prova oral de que ele sempre trabalhou no campo.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação era mesmo de rigor.
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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