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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA....

Data da publicação: 08/08/2024, 23:28:47

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. 1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096761-27.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5096761-27.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
2. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5096761-27.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: EDNA KEIKO MURAKAMI DOS SANTOS - SP389564-N, ELIDA
SATSUKO MURAKAMI - SP351531-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096761-27.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDNA KEIKO MURAKAMI DOS SANTOS - SP389564-N, ELIDA
SATSUKO MURAKAMI - SP351531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096761-27.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: EDNA KEIKO MURAKAMI DOS SANTOS - SP389564-N, ELIDA
SATSUKO MURAKAMI - SP351531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Segundo a inicial, o autor sempre exerceu atividade como trabalhador rural, tendo iniciado aos
10 anos de idade o trabalho na lavoura juntamente com seus pais, em terreno de propriedade
de seu genitor, Pedro Cardoso de Oliveira, que se aposentou como lavrador. Trabalhou com
cultivo de milho, feijão, batata, mandioca, arroz, amendoim, pepino, bem como pequena criação
de porcos e galinhas, para o próprio consumo, isto é, em regime de economia familiar. Casou-
se com 22 anos de idade com Ana Máximo da Silva (Ana Máximo de Oliveira) (que já está
aposentada como lavradora) e juntos continuaram o trabalho na lavoura no terreno pertencente
a mãe de Ana, futuramente passou a prestar serviços para terceiros como lavrador, tiveram
filhos e o autor permanece até os dias de hoje laborando no campo.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade
rural, trazendo aos autos para comprovar o implemento dos requisitos necessários, os
seguintes documentos:sua certidão de casamento – 1981, onde ele está qualificado como
lavrador (fl. 100); sua certidão de nascimento onde seu pai está qualificado como lavrador (fl.
98/99); Certidão de nascimento de seu filho Wanderlei Cardoso de Oliveira – 1976, onde ele
está qualificado como lavrador (fl. 92); certidão de nascimento de seu filho Antônio Marcos de
Oliveira – 1981 onde ele está qualificado como lavrador (fl. 93); certidão de nascimento de seu
irmão Pedro Cardoso de Oliveira Filho - 1961, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl.
94); certidão de nascimento de sua irmã Conceição Josemelia de Oliveira, onde seu pai está
qualificado como lavrador (fl. 95); sua CTPS com vínculos urbanos de 20/12/89 a 20/06/90; de
19/09/91 a 22/12/91; de 1993 a 31/05/1995 e de 02/05/2003 a 30/09/2005 (fl. 86/ 91); certidão
de casamento de seus pais Pedro Cardoso de Oliveira e Irda Maria da Conceição – 1942, onde
ele está qualificado como lavrador (fl. 85); certidão de óbito de Pedro Cardoso de Oliveira – em
1999, onde consta que era aposentado (fl. 78); identidade de beneficiário do INAMPS em nome
de Pedro Cardoso de Oliveira, qualificado como trabalhador rural (fl. 79); CTPS de Pedro
Cardoso de Oliveira sem vínculos (fl. 81/84); documento eleitoral em seu nome, 1972, onde
consta profissão de lavrador (fl. 77); e Guia de Previdência Social – recolhimentos de 06/99 a
11/99 (fl. 69/76).
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, ter satisfeito os requisitos necessários à

concessão do benefício pleiteado.
Ingresso na análise do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida
para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece
regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até
24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece
que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
deatividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da
Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios,
não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se

sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo
o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1354908 / SP)
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer
seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado
especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não
fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios
legalmente previstos para a aquisição do direito.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O
exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 2.
Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. 3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT. 4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido." (AC nº 0036042-
09.2017.4.03.9999/MS, julgamento em 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Paulo Domingues)
No caso concreto, a parte autora nasceu em 09/10/1952.

Os documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade rural
em tempo remoto..
Entretanto, emerge do CNIS e da sua CTPS a existência apenas de vínculos urbanos, inclusive
o último dede 02/05/2003 a 30/09/2005 que não pode ser reputado de curta
duração,descaracterizando a sua condição de rurícola.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
erade rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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