Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183581-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA.
1.No caso concreto, emerge do CNIS trazido aos autos (ID 126136057) que a parte autora exerce
atividade urbana como empregada doméstica de 01/09/2006 a 31/05/2009, descaracterizando a
sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido.
2. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
era de rigor.
3. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais, na
forma estabelecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183581-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIVANIR IRACEMA GUERGUTI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183581-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIVANIR IRACEMA GUERGUTI
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5183581-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural,
trazendo aos autos para comprovar o implemento dos requisitos necessários, os seguintes
documentos: certidão de casamento dos seus genitores - 27/11/1944 - onde consta que o
contraente era lavrador ; certidão do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Catanduva/SP atestando pela transcrição nº 15.861 a existência de uma propriedade rural; livro
de matrícula datados de 1º/04/1966 e 16/02/1970; certidão emitida pela Secretaria da Fazenda
(Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto - Posto Fiscal de Catanduva) constando
que o pai da autora foi inscrito no Posto Fiscal de Tabapuã/SP com início de atividade em
20/06/1978 ; sua certidão de casamento - 16/06/1979 – com Waldomiro Franco, onde consta que
o contraente era lavrador; carteira de trabalho do marido; certidão de nascimento, expedida em
25/08/2016, constando que em 16/03/1981 ocorreu o nascimento do filho Emerson Rodrigo
Franco, onde o esposo da autora Waldomiro Franco, ostentava a qualificação de lavrador;
certidão de nascimento, expedida em 30/08/2016, constando que em 26/06/1986 ocorreu o
nascimento do filho Adriano Perpétuo Franco, onde o esposo da autora Waldomiro Franco,
ostentava a qualificação de lavrador ; ficha cadastral dos filhos Emerson Rodrigo Franco e
Edcleia Aparecida Franco , constando o endereço como Sítio Pau D ́Alho ; cópia da CTPS da
autora, com diversos vínculos.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, ter satisfeito os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Ingresso na análise do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se
sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1354908 / SP)
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado
especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não
fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios
legalmente previstos para a aquisição do direito.
No caso concreto, alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do
exercício da atividade rural.
Entretanto, os elementos residentes nos autos revelam que, quando a autora, nascida em
05/05/1961, completou a idade mínima (05/05/2016), ela tinha deixado as lides campesinas.
Com efeito, emerge do CNIS trazido aos autos (ID 126136057) que a parte autora exerce
atividade urbana como empregada doméstica de 01/09/2006 a 31/05/2009, descaracterizando a
sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por fim, ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a idade necessária à
concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
era de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários recursais, na forma estabelecida.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183581-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIVANIR IRACEMA GUERGUTI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Trata-se de recurso de apelação interposto por DIVANIR IRACEMA GUERGUTI contra a r
sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Após a sustentação oral realizada pelo I. Advogado, pedi vista dos autos para um melhor exame
dos autos. Contudo, acompanho a E. Relatora na integralidade do seu voto.
Em que pesem a existência de vários vínculos trabalhistas de natureza rural entre os anos de
1990e 2005, o fato é que consta tanto da sua CTPS quanto do extrato CNIS a existência de
vínculo urbano como empregada doméstica no período de 01.09.2006 a 31.05.2009, o que, como
bem apontado pela E. Relatora, descaracteriza sua condição de rurícula, impossibilitando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, acompanho o voto da E. Relatora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA.
1.No caso concreto, emerge do CNIS trazido aos autos (ID 126136057) que a parte autora exerce
atividade urbana como empregada doméstica de 01/09/2006 a 31/05/2009, descaracterizando a
sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido.
2. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
era de rigor.
3. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais, na
forma estabelecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO
QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, PROFERIU VOTO-
VISTA O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES ACOMPANHANDO A RELATORA.
A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
