
D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 14/09/2018 16:22:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028025-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por MIGUEL FELIPE em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, quanto à gratuidade de justiça, o disposto no art. 98, § 3º do NCPC.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) o art. 143 da Lei nº 8213/91, em sua parte final, determina que a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, gerando o direito a concessão do benefício; b) não há como negar que uma pessoa que dedica a vida nas atividades agrícolas, seja como parceiro/meeiro/diarista, seja desamparado pela legislação pertinente; c) preenchimento do requisito etário e; d) apresentação de início de prova material, corroborado pela prova oral produzida em juízo, comprovando a atividade campesina.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor alegou que desde criança trabalhou na agricultura, inicialmente para ajudar os pais no sustento da família e, depois de casado, para sustentar os filhos e o seu próprio lar. Afirmou que sempre se dedicou ao trabalho árduo na lavoura, ou seja, capinando, colhendo, plantando, entre outras atividades rurais, em diversas propriedades rurais, prestando serviços como diarista "boia-fria", com intento do seu próprio sustento. Laborou, também, em propriedade rural como parceiro agrícola na cultura do café entre as datas de 01/10/1977 a 15/10/1991.
E ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, trazendo aos autos para comprovar o implemento dos requisitos necessários, os seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento do autor, onde constam os pais como "lavradores" - fl. 12;
- Título de Eleitor, emitido em 03/06/1976, onde consta o autor como "lavrador" - fl. 14;
- Certificado de Dispensa de Incorporação de 09/05/1973, onde consta o autor como "lavrador" - fl. 15;
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, emitida em 12/11/1976 - fl. 16;
- Prontuário do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, emitido em 28/12/2012 - fl. 17;
- Rescisão de Contrato Particular de Parceria Agrícola, onde consta o autor como parceiro agricultor, emitida em 15/10/1991;
- Certidão de Objeto e Pé, onde consta o autor como "lavrador", emitida em 29/03/2012;
- CTPS do autor com diversos contratos como trabalhador urbano (servente, ajudante, auxiliar geral e serviços gerais) - fls. 20/23.
Ingresso na análise do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que:
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. |
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. |
1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. |
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. |
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT. |
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido." (AC nº 0036042-09.2017.4.03.9999/MS, julgamento em 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Paulo Domingues) |
No caso concreto, alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
Entretanto, emerge da CTPS trazida aos autos (fls. 20/23) que a parte autora exerceu várias atividades urbanas como servente (31/10/1981 a 25/11/1981), ajudante (01/12/1981 a 30/07/1982), auxiliar geral (01/04/1993 a 13/10/1995 e 20/03/1996 a 29/07/1997) e serviços gerais (01/06/2012 a 21/03/2014), sendo que as testemunhas não apresentaram qualquer indicativo específico de que o autor retomou atividades rurais após o trabalho urbano e tampouco que estivesse exercendo atividades rurícolas quando do implemento da idade para a concessão do benefício pleiteado.
Logo, o extrato do CNIS (fl. 39) demonstra que a parte autora exerceu atividade urbana por longo período, descaracterizando a sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por fim, ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a idade necessária à concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação era de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de 1º grau.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
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Data e Hora: | 14/09/2018 16:21:56 |