Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035333-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana, dentro do período de carência, por longo período
descaracteriza a condição de rurícola.
2. Revogada a tutela antecipada, determinando que eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
4. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035333-44.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA TAGLIARI LOPES
Advogado do(a) APELADO: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035333-44.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA TAGLIARI LOPES
Advogado do(a) APELADO: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
39/48 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deduzido por SANDRA REGINA
TAGLIARI LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS,
resolvendo, assim, o mérito da contenda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a implantar em favor da parte autora o benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro ao polo ativo a tutela
antecipada de urgência, uma vez que a privação do benefício causa-lhe danos graves. Oficie-se
ao INSS com os documentos da parte autora, para, no prazo de 45 (trinta) dias, implantar o
benefício aqui deferido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60
(sessenta) dias. As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente a partir do momento em que se tornaram devidas. Os juros de mora são
devidos a partir da citação (súmula 204 do STJ), e devem ser calculados de acordo com o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Anoto que para fins de atualização monetária deverá
ser utilizado os índices de correção do INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento
proferido em 22/02/2018 no REsp 1.495.146-MG (TEMA 905), de relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas
pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em 15
% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a
incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor das
prestações, considerando o início do benefício, certamente não ultrapassará 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
P.I.C.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: ausente
prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela; na petição inicial que a autora afirma residir em imóvel rural
Corrego Barra Bonita – Sítio São Luiz, valendo-se da condição de moradora da zona rural para
fins de comprovação da condição de segurada especial, entretanto, segundo aconta de energia,
constata-se que não há absolutamente qualquer consumo de energia no imóvel antes de
setembro de 2019, condição que demonstra que ninguém residia no imóvel antes desta
data;quando do requerimento administrativo do benefício a autora apresentou endereço urbano
na cidade de Jales; a CTPS da autora, com vínculos exclusivamente urbanos na década de
1970; acertidão de casamento, 1978, não traz qualquer informação relevante para a causa, pois
não qualifica profissionalmente a autora ou seu marido; as certidões de nascimento de filhos
comprovam a condição de agricultor do marido no ano de 1999. Os documentos escolares
comprovam exclusivamente a condição de estudante dos filhos, não sendo documento apto a
demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora;a Carteira de motorista do marido da
autora é categoria “E”, confirmando sua condição de motorista de caminhão indicada em sua
CTPS não existindo qualquer prova da condição de trabalhador rural em regime de economia
familiar; os vínculos constantes em CTPS possuem natureza personalíssima e não se
estendem à requerente;os extratos do sistema CNIS comprovam que a autora não possui
histórico laboral na zona rural, constando a condição de contribuinte individual (proprietária de
empresa comercial de roupas) a partir de 2006, com situação cadastral da empresa ativa
perante a Receita Federal;da não comprovação do exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento;isenção de custas; juros de mora e honorários
advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035333-44.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA TAGLIARI LOPES
Advogado do(a) APELADO: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Segundo a inicial, a autora que trabalha na lavoura na qualidade de segurado especial após
casar-se em 22/09/1978. Em razão da dificuldade de sobrevivência no campo a autora abriu
uma microempresa e contribuiu como o INSS como contribuinte individual no período de
01/11/2006 a 28/02/2009, mas sem sucesso, retornou ao labor rural para buscar sua
sobrevivência.
Ingresso na análise do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida
para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece
regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até
24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece
que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
deatividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da
Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios,
não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se
sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo
o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1354908 / SP)
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer
seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado
especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não
fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios
legalmente previstos para a aquisição do direito.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O
exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 2.
Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. 3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT. 4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido." (AC nº 0036042-
09.2017.4.03.9999/MS, julgamento em 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Paulo Domingues)
No caso concreto, a parte autora nasceu em 16/07/1960, tendo implementado o requisito etário
em 2015.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2015ou a entrada do requerimento administrativo (2018), o que lhe for mais favorável,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180).
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
declaração Médica referente ao ano de 1999, constando o endereço na área rural;Certidão de
Nascimento do Filho João Rafael Tagliari Lopes, constando a profissão de agricultor do
esposo;Ficha Cadastral de Aluno de 1992 – Márcia Regina Lopes, filha da autora, constando o
endereço rural;Ficha Cadastral de Aluno de 1992 – Fabiani Regina Lopes, filha da autora,
constando o endereço rural;Ficha Cadastral de Aluno de 2005 – João Rafael Tagliari Lopes,
filho da autora, constando o endereço rural.
Em que pese haver indícios de atividade rural, emerge do CNIS trazido aos autos (fl. 260 ) que
a parte autora exerceu atividade urbana de 01/11/2006 a 31/12/2008, o que consta, inclusive da
inicial e foi confirmado em seu depoimento pessoal, ocasião em que afirmou ter tido uma loja
por dois anos, entre 2006 e 2008.
Logo, o extrato do CNIS demonstra que a parte autora exerceu atividade urbana por longo
período, descaracterizando a sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do
pedido.
Por fim, ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a idade necessária
à concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O exercício de atividade urbana, dentro do período de carência, por longo período
descaracteriza a condição de rurícola.
2. Revogada a tutela antecipada, determinando que eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
