Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001753-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A despeito dos documentos constituírem início de prova material do labor rural, , emerge do
CNIS trazido aos autos (ID 129980949) que a parte autora exerceu atividade urbana de 02/05/ 98
a 07/11/2002, 04/06/2003 a 04/10/2004 d e de 03/02/2009 a 11/03 de 2009 e esteve em gozo de
auxílio-doença como comerciária de 29/08/2005 a 31/01/2006 , o que demonstra a natureza
híbrida do labor.
2. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001753-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: APARECIDA VIDAL SATORI
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001753-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA VIDAL SATORI
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aparecida Vidal Sartori e,
consequentemente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da
autora o benefício previdenciário da aposentadoria por idade, no valor equivalente a um salário
mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (23/02/2017 – fl. 20), devendo as
prestações vencidas no período serem adimplidas em uma única parcela, observando-se a
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e, quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009) - (REsp 1.492.221, julgado em 22/02/2018).Tratando-se
de sentença ilíquida cuja condenação, a toda evidência, não ultrapassará o limite de 200
(duzentos) salários mínimos previsto no art. 84, §3º, I, do CPC, condeno o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios fixado desde já o percentual de 10% sobre as prestações vencidas
entre a data de implantação do benefício (23/02/2017) e a data da prolação desta sentença
(19/07/2019), conforme determina a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Considerando
que o réu goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública – conforme reiterada e já
indiscutível jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – isento-o do pagamento
das custas processuais.Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil.Não obstante se tratar de sentença ilíquida, deixo de
remeter a reexame necessário tendo em vista que o valor da condenação seguramente não
ultrapassará o limite de 1.000 (um mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do Código de
Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e correção
monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001753-57.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: APARECIDA VIDAL SATORI
Advogado do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, ter satisfeito os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Segundo a inicial, a autora começou a trabalhar na atividade rural desde criança, juntamente com
seus pais, capinando, colhendo feijão, algodão, milho, mandioca, etc. Em 16/04/1977, casou-se
com o Sr. Orlando Sartori, sendo que permaneceu realizando as mesmas atividades rurais
conjuntamente com o esposo. A autora laborou como diarista rural na região de Glória de
Dourados e Nova Andradina, no sítio 7ª linha, Fazenda Santa Regina, Fazenda Santa Maria,
Assentamento Santa Olga, Sitio Nova Esperança, dentre outras. Atualmente a autora e seu
esposo trabalham em regime de economia familiar, na qualidade de comodato, no Assentamento
Santa Olga, sitio de propriedade de sua filha e genro, na lida de hortaliças, ramas de mandioca e
milho.
O INSS alega que a parte autora não comprovou exercer o labor rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, pois ficou demonstrado que ela exercia atividade urbana .
Ingresso na análise do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
Tema dos mais controvertidos na jurisprudência é a imediatidade do trabalho rural, impondo-se
sua análise caso a caso.
A propósito, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal
amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, que:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (In DJe de 10/02/2016, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, REsp 1354908 / SP)
Forçoso concluir que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar
a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu
benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado
especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não
fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios
legalmente previstos para a aquisição do direito.
No caso concreto, buscando provar o exercício da atividade rural, a autora apresentou cópia dos
seguintes documentos: sua Certidão de Casamento entre o Sr. Orlando Sartori , celebrado em 16
de abril de 1977, no município de Glória de Dourados/MS, onde consta a profissão do cônjuge
como lavrador; Carteira Sindical dos Trabalhadores Rurais de Glória de Dourados-MS de nº
70.896, em nome do cônjuge da Autora, Sr. Orlando Sartori, onde consta sua admissão em
19/11/1978; Carteira Sindical dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina-MS de nº 2.198, em
nome do cônjuge da Autora, Sr. Orlando Sartori, onde consta sua profissão de Lavrador,
residente na Fazenda Santa Regina e admissão em 07/07/1986; Carteira de Identidade de
Beneficiário Segurado do INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social de nº 102065, em nome do seu cônjuge, Sr. Orlando Sartori, constando sua profissão de
Trabalhador Rural, com validade até 03/1989; Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS
– Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social de nº 102068, na qualidade de
dependente, em nome do seu filho , Valmir Vidal Sartori, constando sua profissão de Trabalhador
Rural, com validade até 03/1989; Carteira de Identidade de Beneficiário do INAMPS – Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social de nº 102067, na qualidade de
dependente, em nome da sua filha, Dalcira Vidal Sartori, constando sua profissão de Trabalhador
Rural, com validade até 11/1987; Nota Fiscal de nº 7570 série B-1, em nome do seu cônjuge,
datado de 05/05/1990, referente à compra de mercadorias com a empresa Brasimac S. A. Eletro
Domésticos, onde consta seu endereço na Fazenda Santa Regina no município de Nova
Andradina-MS; Pedido de Venda Financiada com a empresa Brasimac S. A. Eletro Domésticos,
datado de 05/05/1990 em nome do seu cônjuge, onde consta seu endereço na Fazenda Santa
Regina, Área Rural do município de Nova Andradina-MS; Certificado de Vacinação emitido pelo
Ministério da Saúde – FNS, em seu nome, datado de 05/05/1992, realizado no Posto da Fazenda
Santa Regina com lote nº 422; Certificado de Vacinação emitido pelo Ministério da Saúde – FNS,
em nome do seu cônjuge, Sr. Orlando Sartori, datado de 05/05/1992, realizado no Posto da
Fazenda Santa Regina com lote nº 422; Certificado de Vacinação emitido pelo Ministério da
Saúde – FNS, em nome do seu filho, Sr. Valmir Vidal Sartori, datado de 05/06/1992, realizado no
Posto de José Lemos Soares com lote nº 422; Nota de Serviço de conserto de televisor na
empresa Eletrônica Líder em Nova Andradina-MS de nº 208, datado de 05/10/1993, em nome da
Autora, onde consta seu endereço na Fazenda Santa Regina; Nota Fiscal de nº 28389 série B-1,
em nome do seu cônjuge, datado de 06/12/1993, referente à compra de mercadorias com a
empresa Brasimac S. A. Eletro Domésticos, onde consta seu endereço na Fazenda Santa Regina
no município de Nova Andradina-MS; Guia de Pagamento de Contribuição Federativa do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina-MS, em nome do seu cônjuge, Sr.
Orlando Sartori, referente ao exercício do ano de 1997; Recibo de pagamento de Contribuição do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Andradina-MS, em nome do seu cônjuge da Autora,
referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1998; Recibo de pagamento de Contribuição
Sindical do Agricultor em Regime de Economia Familiar de Nova Andradina-MS, em nome do seu
cônjuge, referente ao exercício do ano de 2014, onde consta seu endereço no Sitio Nova
Esperança PA Santa Olga, Lote 16; Recibos de pagamento de Contribuição do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Nova Andradina-MS, em nome do seu cônjuge, referente ao período de
julho de 2013 até junho de 2014; julho de 2014; agosto e setembro de 2014; outubro, novembro e
dezembro de 2014; janeiro, fevereiro e março de 2015; abril, maio e junho de 2015; julho, agosto
e setembro de 2015; outubro, novembro e dezembro de 2015; janeiro de 2016; fevereiro, março e
abril de 2016; maio de 2016; janeiro de 2017; fevereiro de 2017; março de 2017; abril e maio de
2017; agosto, setembro e outubro de 2017; fevereiro de 2018; março de 2018; abril e maio de
2018; junho, julho e agosto de 2018; Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Nova Andradina-MS, de nº
25/2017, em seu nome, onde consta que exerceu atividade rural no período de 1977 a 1997, na
qualidade de diarista boia-fria, na forma de exercício de atividade Individual; Declaração de
Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Assalariados Rurais de Nova Andradina-MS, de nº 25/2017, em seu nome, onde consta que
exerceu atividade rural no período de 2013 a 2016, na qualidade de comodato, na forma de
exercício em regime de economia familiar; Documento emitido pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em nome da sua
filha Dalcira Vidal Sartori e seu genro, onde comprova que possuem lote no Assentamento Santa
Olga.
A despeito dos documentos constituírem início de prova material do labor rural, , emerge do CNIS
trazido aos autos (ID 129980949) que a parte autora exerceu atividade urbana de 02/05/ 98 a
07/11/2002, 04/06/2003 a 04/10/2004 d e de 03/02/2009 a 11/03 de 2009 e esteve em gozo de
auxílio-doença como comerciária de 29/08/2005 a 31/01/2006 , o que demonstra a natureza
híbrida do labor.
Logo, o extrato do CNIS demonstra que a parte autora exerceu atividade urbana por longo
período, descaracterizando a sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do
pedido.
Por fim, ao ajuizar a presente ação, a parte autora não havia implementado a idade necessária à
concessão de eventual aposentação mista ou híbrida.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO
DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A despeito dos documentos constituírem início de prova material do labor rural, , emerge do
CNIS trazido aos autos (ID 129980949) que a parte autora exerceu atividade urbana de 02/05/ 98
a 07/11/2002, 04/06/2003 a 04/10/2004 d e de 03/02/2009 a 11/03 de 2009 e esteve em gozo de
auxílio-doença como comerciária de 29/08/2005 a 31/01/2006 , o que demonstra a natureza
híbrida do labor.
2. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
