Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6109691-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. .
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
1. No caso concreto, a parte autora nasceu em 22/07/1954, tendo implementado o requisito etário
em 2014. Logo, deveria comprovar o cumprimento de 180 meses de carência. .
2. Alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da
atividade rural.
3. Entretanto, emerge dos autos que o autor possui cadastro com o EMPREENDEDOR
INDIVIDUAL desde 16 .01 .2013 , titular da empresa JOSE FERREIRA DOS SANTOS ( CNPJ 1 7
.4 2 0 .9 1 7 / 0 0 0 1 - 4 8 ) , tendo com o objeto social SERVIÇOS DE GUARDA- MÓVEIS –
GUARDADOR DE MÓVEIS.
4. Portanto, no período de carência, o autor exerceu atividade urbana, por período que não pode
ser reputado de curta duração (encerramento da empresa em 24/04/2015, descaracterizando a
sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
era de rigor.
6.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limites estabelecidos na lei
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma antes delineada .
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6109691-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ GALAN
MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109691-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ GALAN
MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109691-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MADALENA NETO - SP386346-N, ANDRE LUIZ GALAN
MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural,
trazendo aos autos para comprovar o implemento dos requisitos necessários, os seguintes
documentos: sua CTPS autor constando vínculos empregatícios urbanos de 2000 a 2001;
19/10/2002 a 07/03/2003 e vínculos rurais em 1990, 1991 ; de 28/07/2004 a 18/10/2004 e de
2007 a 2009 (ID 100302900 - Pág. 1/ 3); Escritura de declaração de convivência, datada de 2007,
onde ele está qualificado como lavrador (ID 100302900 - Pág. 4); Contrato de locação residencial
em seu nome, datado de 2011, constando sua profissão como sendo lavrador (ID 100302900 -
Pág.5/ 6);e o seu CNIS (ID 100302900 - Pág. 7), onde se vê que o INSS apurou total de 36
contribuições, a partir da filiação ao RGPS, em 01/02/90 (ID100302900 - Pág. 8)
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, ter satisfeito os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Ingresso na análise do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício deatividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
É imperioso que o segurado especial esteja laborando no campo, quando completar a idade
mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao
alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de
exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à
aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente
previstos para a aquisição do direito.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Eg. Sétima Turma, conforme julgado que colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. O
exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 2. Inversão
do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº
1.060/50. 3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT. 4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido." (AC nº 0036042-
09.2017.4.03.9999/MS, julgamento em 12/03/2018, Rel: Des. Fed. Paulo Domingues)
No caso concreto, a parte autora nasceu em 22/07/1954, tendo implementado o requisito etário
em 2014. Logo, deveria comprovar o cumprimento de 180 meses de carência. .
Alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da
atividade rural.
Entretanto, emerge dos autos que o autor possui cadastro com o EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
desde 16 .01 .2013 , titular da em presa JOSE FERREIRA DOS SANTOS ( CNPJ 1 7 .4 2 0 .9 1 7
/ 0 0 0 1 - 4 8 ) , tendo com o objeto social SERVIÇOS DE GUARDA- MÓVEIS – GUARDADOR
DE MÓVEIS.
Portanto, no período de carência, o autor exerceu atividade urbana, por período que não pode ser
reputado de curta duração (encerramento da empresa em 24/04/2015, descaracterizando a sua
condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
era de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada .
É COMO VOTO.
/gabivsoliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. .
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
1. No caso concreto, a parte autora nasceu em 22/07/1954, tendo implementado o requisito etário
em 2014. Logo, deveria comprovar o cumprimento de 180 meses de carência. .
2. Alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da
atividade rural.
3. Entretanto, emerge dos autos que o autor possui cadastro com o EMPREENDEDOR
INDIVIDUAL desde 16 .01 .2013 , titular da empresa JOSE FERREIRA DOS SANTOS ( CNPJ 1 7
.4 2 0 .9 1 7 / 0 0 0 1 - 4 8 ) , tendo com o objeto social SERVIÇOS DE GUARDA- MÓVEIS –
GUARDADOR DE MÓVEIS.
4. Portanto, no período de carência, o autor exerceu atividade urbana, por período que não pode
ser reputado de curta duração (encerramento da empresa em 24/04/2015, descaracterizando a
sua condição de rurícola, sendo de rigor a improcedência do pedido.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
era de rigor.
6.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma antes delineada .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
