Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002200-84.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I- A aposentadoria por idade à trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de
início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
II- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
III- Todavia, no presente caso, embora exista relevante matéria de fato que torna inafastável a
realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da
postulante, verifica-se que, conforme o documento acostado à fls. 77, a parte autora, sua
advogada e suas testemunhas deixaram de comparecer à audiência designada para o dia 9 de
junho de 2015, sem a apresentação de qualquer justificativa plausível em tempo hábil.
IV- Ademais, na fase da apelação, a patrona da requerente informou que "A apelante, na pessoa
de seus advogados presentes nas instalações do Fórum, não teve oportunidade de justificar os
motivos do atraso de sua cliente, ou seja, se estava doente... etc., ocasião que poderia além de
justificar, apresentar documentações relativas às alegações" (fls. 84).
V- Ressalta-se que, em que pese as alegações apresentadas pela advogada, não foi juntada aos
autos nenhuma prova documental apta a justificar o motivo do atraso da requerente à audiência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
motivo pelo qual não deve prosperar a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002200-84.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002200-84.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte
autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora ciente
do ato.
Inconformada, apelou a parte autora alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez
que não foi dada a oportunidade de os advogados, que se encontravam no Fórum, justificarem os
motivos do atraso da requerente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002200-84.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade à trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de
prova material corroborada por prova testemunhal.
Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
Todavia, no presente caso, embora exista relevante matéria de fato que torna inafastável a
realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da
postulante, verifico que, conforme o documento acostado à fls. 77, a parte autora, sua advogada
e suas testemunhas deixaram de comparecer à audiência designada para o dia 9 de junho de
2015, sem a apresentação de qualquer justificativa plausível em tempo hábil.
Ademais, na fase da apelação, a patrona da requerente informou que "A apelante, na pessoa de
seus advogados presentes nas instalações do Fórum, não teve oportunidade de justificar os
motivos do atraso de sua cliente, ou seja, se estava doente... etc., ocasião que poderia além de
justificar, apresentar documentações relativas às alegações" (fls. 84).
Ressalto que, em que pese as alegações apresentadas pela advogada, não foi juntada aos autos
nenhuma prova documental apta a justificar o motivo do atraso da requerente à audiência, motivo
pelo qual não deve prosperar a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I- A aposentadoria por idade à trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de
início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
II- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
III- Todavia, no presente caso, embora exista relevante matéria de fato que torna inafastável a
realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da
postulante, verifica-se que, conforme o documento acostado à fls. 77, a parte autora, sua
advogada e suas testemunhas deixaram de comparecer à audiência designada para o dia 9 de
junho de 2015, sem a apresentação de qualquer justificativa plausível em tempo hábil.
IV- Ademais, na fase da apelação, a patrona da requerente informou que "A apelante, na pessoa
de seus advogados presentes nas instalações do Fórum, não teve oportunidade de justificar os
motivos do atraso de sua cliente, ou seja, se estava doente... etc., ocasião que poderia além de
justificar, apresentar documentações relativas às alegações" (fls. 84).
V- Ressalta-se que, em que pese as alegações apresentadas pela advogada, não foi juntada aos
autos nenhuma prova documental apta a justificar o motivo do atraso da requerente à audiência,
motivo pelo qual não deve prosperar a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
