
| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028114-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Maria Amélia Milan Baviera em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Alternativamente, pede o reconhecimento dos períodos efetivamente trabalhados no meio rural.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 26/07/1955, implementando o requisito etário em 26/07/2010 (fl. 10).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) sua CTPS (fls.11/41) com registros rurais; b) certidão de casamento celebrado em 1974 onde o marido está qualificado como lavrador (fl. 43); c) histórico escolar da autora onde consta que estudou em escola rural nos anos de 1962 a 1964 (fls. 64/65); d) histórico escolar de seu filho constando que estudou em escola rural de 1984 a 1986 (fls. 66/70); e) documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Lavoura, na Pecuária e nas Indústrias Rurais no Município de Batatais, constando o nome do seu marido como lavrador (fl. 72/73); f) documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais na Lavoura, na Pecuária e nas Indústrias Rurais no Município de Batatais, constando o nome do seu pai como administrador inscrito no quadro de associado (fls. 72/73); g) titulo de eleitor da autora constando a profissão de lavrador e residência na fazenda (fl. 63); h) titulo de eleitor do seu marido constando a profissão de lavrador e residência na fazenda (fl. 63); i) certificado de dispensa de incorporação do seu marido justificado por residir em zona rural (fl. 61); j) CTPS da sua mãe com diversos registros rurais; k) CTPS do seu marido com diversos registros rurais e l) caderneta agrícola do empregado, pai da autora, constando que ele trabalhou por diversos anos na fazenda Floresta (fls. 44/45).
A autora afirma ter nascido em propriedade rural, casado e permanecido sempre trabalhando em atividade rural, na condição de empregada.
Haure-se do seu depoimento em Juízo que as atividades exercidas pela autora na fazenda Santo Antônio incluíam todo o serviço da casa, como limpeza, almoço, passar roupa (etc...), além de cuidar da parte "de fora".
Demais disso, ao contrário do sustentado na inicial, colho do depoimento em Juízo que a própria autora afirmou ter abandonado a fazenda onde residia e trabalhava há muitos anos, antes de implementar a idade mínima necessária, passando a residir na cidade onde trabalhava para se sustentar fazendo salgadinhos, passando roupas e outros serviços que surgissem.
Ademais, a prova testemunhal não possui, no caso concreto, aptidão para ampliar a eficácia probatória dos documentos colacionados aos autos por ter sido lacônica e contraditória quanto às datas em que ela teria trabalhado na fazenda Floresta e na Fazenda Santo Antônio.
Por fim, a testemunha Sebastião Flávio, que conhece a autora desde quando ela nasceu e também morou na fazenda Floresta, afirmou ter saído de lá em torno de 1972. Indagada sobre como tinha conhecimento da atividade rural exercida pela autora, respondeu ter sido cientificada por ela a respeito dos fatos.Ora, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 174 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela própria afirmou ter abandonado as lides do campo e se mudado para a cidade muito tempo antes.
No que tange à imediatidade do trabalho rural, o próprio C. STJ entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Entretanto, sobre a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, que:
Portanto, exige-se que o segurado esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
O pedido alternativo feito em sede de recurso é estranho à inicial, razão pela qual não será enfrentado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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