
| D.E. Publicado em 22/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001656-72.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Arino Siqueira Rocha em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 27/06/1953, implementando o requisito etário em 27/06/2013 (fl. 12).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento celebrado em 1985 onde ele está qualificado como agricultor; matricula de imóvel rural denominado Fazenda Flor de Maio no total de 676,1907 has; com o óbito do pai do autor, homologação de formal de partilha/1988 cabendo ao autor a fração ideal de 146 has; conta de luz/2015 e notas fiscais de produtor rural de 1994 a 2013.
O recurso não merece prosperar.
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual.
Admite-se ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo 11 ora em comento.
Ainda, o §8º do artigo 11, da Lei 8.213/91 descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, ao passo que o §9º elenca um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem descaracterizar a sua condição de segurado especial.
Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece:
Especificamente em relação aos segurados especiais, o artigo 26, III, da Lei 8.213/91, dispõe que:
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
Importante destacar que os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 que estabelecem a forma como será contada a carência para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, não se aplicam ao segurado especial, a quem incide o disposto no artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
No caso concreto, os documentos trazidos comprovam que o autor não era segurado especial, tratando-se de grande produtor rural.
É certo que o tamanho da propriedade, por si só, não afasta a condição de segurado especial que explora o imóvel em regime de economia familiar.
Todavia, no caso concreto, como acertadamente proclamado no decisum, a produção anual do autor, em alguns anos, superou a quantidade de 15 toneladas, a evidenciar que se trata de grande produtor rural.
O próprio autor disse que sua propriedade possui 140 has e que, dois anos antes, deu 70 has em comodato para o filho. O Autor afirmou que não possui maquinário, nem empregados, não sabendo explicar como faz para cultivar 140has sem ajuda de terceiro.
Observo que a prova testemunhal não socorre ao autor.
Ramão Ramires conhece o autor há mais de 20 anos e já trabalhou para ele (como diarista - quando há necessidade) . Disse, ainda, que o autor possui um trator, o que, igualmente, vai de encontro com as afirmações feitas por ele.
Ademar Ramos Chinaider conhece o autor desde 1971 e ele sempre trabalhou na lavoura. Não soube precisar o tamanho da propriedade do autor mas acha que está mais para pequena do que para grande.
Ora, como visto, a propriedade do autor possui 140 has, não podendo ser considerada pequena, mesmo considerando o comodato de parte da propriedade em favor de seu filho, o que é corroborado por sua expressiva produção anual.
Não restando demonstrado que a exploração era feita em regime de economia familiar, a improcedência da ação era de rigor.
Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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