Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6215952-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela
própria afirmou ter abandonado as lides do campo e se mudado para a cidade muito tempo antes.
2. Desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que
o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, estendendo sua
eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado.
3. Nessa esteira, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal ( Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. No caso concreto, conforme termo de audiência, a autora não compareceu a audiência de
instrução e julgamento para prestar seu depoimento pessoal. Além disso, nenhuma testemunha
arrolada compareceu no ato designado, restando preclusa a oportunidade de produção de provas
em audiências.
5. O pedido alternativo não pode ser conhecido, por ser estranho, não podendo a parte autora
inovar nesta sede.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Recurso desprovido, condenado a parte autora ao pagamento dos honorários recursais, na
forma estabelecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215952-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA BARBOSA - SP228729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6215952-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA BARBOSA - SP228729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Alternativamente, pugna pelo reconhecimento do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6215952-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA BARBOSA - SP228729-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural,
trazendo aos autos para comprovar o implemento dos requisitos necessários, os seguintes
documentos: a) Certidão de casamento da parte autora, LAVRADOR, e Maria Ribas dos Santos,
com data em 26/05/1979 ;b) Contrato de Comodato entre Manoel Pontes dos Santos,
LAVRADOR, e a parte autora, LAVRADOR, com data em 06/01/2002;c) Contrato de
Arrendamento entre Jose Pires de Paula, LAVRADOR, e a cônjuge, LAVRADORA, com data em
20/05/2008; d) Declaração de Antonio Ferreira de Pontes, Gonçalves dos Santos e Joaquim Cruz
dos Santos, relatando conhecer o cônjuge da parte autora e que ela trabalhou nas terras de José
Pires de Paula desde 2000 a presente data do documento, em 20/05/2008; e) Declaração de
José Pires de Paula, relatando que o cônjuge trabalhou em suas terras desde 2000 a presente
data do documento, em 20/05/2008, plantando verduras, frutas, milho, feijão, mandioca e batata ;
f) Declaração de Aptidão ao Pronaf, com data em 09/2008 ; g) Contrato de Comodato entre
Joaquim Cruz dos Santos e a parte autora, LAVRADOR, com data em 30/01/2013 ; h) Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Adrianópolis, com data de admissão em 09/08/2015; i) Cópia da
CTPS da parte autora, constando registros de trabalhos; j) Comunicação de Decisão do INSS, na
qual consta o indeferimento do benefício.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, ter satisfeito os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Ingresso na análise do recurso.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício deatividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para
se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito.
No caso concreto, os documentos apresentados constituem início de prova material do exercício
da atividade rural.
Por outro lado, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período
pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal,
estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento
apresentado.
Nessa esteira, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente
sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação
é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal ( Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
Contudo, in casu,, conforme termo de audiência, a autora não compareceu a audiência de
instrução e julgamento para prestar seu depoimento pessoal. Além disso, nenhuma testemunha
arrolada compareceu no ato designado, restando preclusa a oportunidade de produção de provas
em audiências.
Portanto, a improcedência do pedido era de rigor.
O pedido alternativo não pode ser conhecido, por ser estranho, não podendo a parte autora
inovar nesta sede.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenado a parte autora ao pagamento dos
honorários recursais, na forma estabelecida.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela
própria afirmou ter abandonado as lides do campo e se mudado para a cidade muito tempo antes.
2. Desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que
o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, estendendo sua
eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado.
3. Nessa esteira, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material
somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja
aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova
testemunhal ( Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. No caso concreto, conforme termo de audiência, a autora não compareceu a audiência de
instrução e julgamento para prestar seu depoimento pessoal. Além disso, nenhuma testemunha
arrolada compareceu no ato designado, restando preclusa a oportunidade de produção de provas
em audiências.
5. O pedido alternativo não pode ser conhecido, por ser estranho, não podendo a parte autora
inovar nesta sede.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Recurso desprovido, condenado a parte autora ao pagamento dos honorários recursais, na
forma estabelecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
