Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166272-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO
DE SEGURADA ESPECIAL.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela
própria afirmou ter abandonado as lides do campo e se mudado para a cidade muito tempo antes.
2.Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: Certidão de casamento onde seu marido está qualificado como lavrador – ano de
1981; título eleitoral de seu marido – ano de 1979, onde ele está qualificado como lavrador;
certidão de casamento de seu filho – ano de 2005, onde ele está qualificado como lavrador;
contrato de parceria rural com vigência de 1997 a 2001; contrato particular de parceria rural com
validade de 2010 a 2013; instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel
rural- do ano de 2011; contrato particular de parceria agrícola e notas fiscais de produtor rural.
3. Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores,
parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
4. As notas fiscais colacionadas pelo INSS (ID 124614489), nos valores de R$62.624,00.
R$50.020,00; R$85.008,00 e R$105.090,00 referentes á venda de café, nos anos de 2018, 2017,
2014 e 2015, denotam que a autora não é pequena produtora rural e, por consequência, não se
enquadra como segurada especial.
5. Descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial, , não se aplica, ao caso
concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática
de recursos repetitivos.
6. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
7. Inversão do ônus da sucumbência condenando-sea parte autora ao pagamento de honorários
de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
8. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166272-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIRIA FERREIRA ROMANO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166272-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIRIA FERREIRA ROMANO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do benefício de APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL à parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos
termos do artigo 48, §1º e §2º, c/c o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do
requerimento administrativo (14/08/2018 fls. 11/12). As prestações vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter
sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a
contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 (RE 870.947)
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Em razão da sucumbência, a parte ré
arcará com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza (art. 6º, Lei
Estadual nº 11.608/03), bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da parte
contrária, verba que fixo em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas
(Súmula 111, do STJ). O início do pagamento das prestações vincendas do benefício deverá
ocorrer imediatamente após o trânsito em julgado da presente, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166272-49.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LENIRIA FERREIRA ROMANO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 28/11/1959, implementando o requisito etário em 28/11/2014.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: Certidão de casamento onde seu marido está qualificado como lavrador – ano de
1981; título eleitoral de seu marido – ano de 1979, onde ele está qualificado como lavrador;
certidão de casamento de seu filho – ano de 2005, onde ele está qualificado como lavrador;
contrato de parceria rural com vigência de 1997 a 2001; contrato particular de parceria rural com
validade de 2010 a 2013; instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel
rural- do ano de 2011; contrato particular de parceria agrícola e notas fiscais de produtor rural.
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de
terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de
subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual.
Admite-se ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, porno
máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo 11 ora em comento.
Ainda, o §8º do artigo 11, da Lei 8.213/91 descreve determinadas atividades que não
descaracterizam a condição de segurado especial, ao passo que o §9º elenca um rol dos
rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem descaracterizar a sua
condição de segurado especial.
Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece:
" Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. "
Especificamente em relação aos segurados especiais, o artigo 26, III, da Lei 8.213/91, dispõe
que:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações.
(....)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei;)
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da
atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência
Social.
Importante destacar que os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 queestabelecem a forma como será
contada a carência para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, não se aplicam ao segurado especial, a quem incide o disposto no
artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE.
Questão igualmente relevante é a possibilidade do segurado especial contribuir facultativamente
com 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, sem mudar seu enquadramento, ou
seja, sem passar a ser contribuinte individual, tampouco segurado facultativo, haja vista que o
requisito para o segurado ser facultativo é não ser obrigatório e o segurado especial continua
sendo obrigatório, mesmo se optar por contribuir facultativamente (BERWANGER, 2009, p. 126).
As contribuições facultativas, dependendo da contribuição, podem resultar valor de benefício
acima do mínimo.
Ainda,o segurado especial contribui apenas quando comercializa sua produção (art. 30, X, da Lei
de Custeio), razão pela qual está dispensado do recolhimento de contribuições para ter direito à
aposentadoria por idade, por expressa previsão na regra permanente do artigo 39, I da Lei
8.213/91, bastando a comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por
período equivalente à carência exigida.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural exigido para a
obtenção do benefício, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como
regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já
tenha o tempo de labor rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste
caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do
requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em consagração ao princípio do direito
adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Nesse sentido, é a tese firmada no Eg. Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
"O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para
se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os
requisitos carência e idade" (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
Todavia, as notas fiscais colacionadas pelo INSS (ID 124614489), nos valores de R$62.624,00.
R$50.020,00; R$85.008,00 e R$105.090,00 referentes á venda de café, nos anos de 2018, 2017,
2014 e 2015, denotam que a autora não é pequena produtora rural e, por consequência, não se
enquadra como segurada especial.
Descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial, , não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESCARACTERIZADA A CONDIÇÃO
DE SEGURADA ESPECIAL.
1. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorreu já que ela
própria afirmou ter abandonado as lides do campo e se mudado para a cidade muito tempo antes.
2.Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: Certidão de casamento onde seu marido está qualificado como lavrador – ano de
1981; título eleitoral de seu marido – ano de 1979, onde ele está qualificado como lavrador;
certidão de casamento de seu filho – ano de 2005, onde ele está qualificado como lavrador;
contrato de parceria rural com vigência de 1997 a 2001; contrato particular de parceria rural com
validade de 2010 a 2013; instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel
rural- do ano de 2011; contrato particular de parceria agrícola e notas fiscais de produtor rural.
3. Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores,
parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam
atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos
cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
4. As notas fiscais colacionadas pelo INSS (ID 124614489), nos valores de R$62.624,00.
R$50.020,00; R$85.008,00 e R$105.090,00 referentes á venda de café, nos anos de 2018, 2017,
2014 e 2015, denotam que a autora não é pequena produtora rural e, por consequência, não se
enquadra como segurada especial.
5. Descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial, , não se aplica, ao caso
concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática
de recursos repetitivos.
6. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
7. Inversão do ônus da sucumbência condenando-sea parte autora ao pagamento de honorários
de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
8. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
