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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL NÃO COMPROVADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE URBANA. REGIME DE ECO...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:11

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL NÃO COMPROVADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. No período de carência e, por tempo expressivo, a autora abandonou as lides rurais, o que implica no não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. 3. Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4. Ainda que assim não fosse, emerge do CNIS da autora que ela tem vários recolhimentos descontínuos, como contribuinte individual, no período de 2002 a 2008, decorrentes de vínculos com cooperativa cuja atividade é urbana (ramo de calçados - fls. 239/253) 5. Não comprovado o labor rural no período de carência e descaracterizado o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 6. A improcedência da ação é de rigor. 7. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Revogada a tutela antecipada. Determinada a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação, nestes próprios autos, após regular liquidação (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087888 - 0030597-78.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030597-78.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030597-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VILMA SOARES DE PAULA HONORIO
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
CODINOME:VILMA SOARES DE PAULA
No. ORIG.:00021094620148260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL NÃO COMPROVADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE URBANA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. No período de carência e, por tempo expressivo, a autora abandonou as lides rurais, o que implica no não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
3. Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Ainda que assim não fosse, emerge do CNIS da autora que ela tem vários recolhimentos descontínuos, como contribuinte individual, no período de 2002 a 2008, decorrentes de vínculos com cooperativa cuja atividade é urbana (ramo de calçados - fls. 239/253)
5. Não comprovado o labor rural no período de carência e descaracterizado o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
6. A improcedência da ação é de rigor.
7. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Revogada a tutela antecipada. Determinada a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação, nestes próprios autos, após regular liquidação

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030597-78.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.030597-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VILMA SOARES DE PAULA HONORIO
ADVOGADO:SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
CODINOME:VILMA SOARES DE PAULA
No. ORIG.:00021094620148260438 3 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do indeferimento administrativo (22/10/2013), juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o montante correspondente à verba em atraso até a sentença (Súmula 111 do STJ) antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

O recorrente argui, preliminarmente: submissão da sentença ao reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida.

No mérito, o recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e b) redução dos honorários advocatícios.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

Ingresso na análise do mérito.

A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"


Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 05/101958, implementando o requisito etário em 05/102013 (fl. 18).

Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou inúmeros documentos como, exemplificadamente: a) sua certidão de nascimento onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 20); b) certidão de casamento celebrado em 1985 (fl. 21); c) certidões de nascimentos de suas filhas, anos de 1987 e 1989 onde ambos os genitores estão qualificados como lavradores (fls. 22/23); d) ficha de matricula escolar das filhas dos anos de 1994/1995 (fls. 24/25); e) nota de crédito rural; f) declaração de produtor rural; g) autorização para impressão de talonários de nota de produtor; h) contrato de parceria agrícola; i) certidão de matricula de imóvel rural, j) DECAPs; k) cópia de sua CTPS e da CTPS de seu marido, dentre outros documentos.

Dúvidas não subsistem de que a autora efetivamente exerceu atividade rural ao longo da vida.

Entretanto, a despeito da aparente simplicidade, o assunto ganha contornos de grande complexidade quando procedida análise mais aprofundada dos fatos.

Colho dos autos, em consonância com as afirmações feitas pela própria autora na inicial, que, no início dos anos 1990, ela, o marido e os filhos retornaram para o município de Alto Alegre, ocasião em que a autora, por possuir uma filha ainda pequena, foi obrigada a interromper o labor rural, o que perdurou até o ano de 2003, quando adquiriram uma propriedade rural e voltaram ao labor campesino.

Verifica-se, portanto, que, no período de carência e, por tempo expressivo, a autora abandonou as lides rurais, o que implica no não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.

Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Ainda que assim não fosse, colho do CNIS da autora que ela tem vários recolhimentos descontínuos, como contribuinte individual, no período de 2002 a 2008, decorrentes de vínculos com cooperativa cuja atividade é urbana (ramo de calçados - fls. 239/253)

Não comprovado o labor rural no período de carência e descaracterizado o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.

Concedida na sentença a tutela antecipada, o caso se amolda ao entendimento preconizado no recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/MT, que porta a seguinte ementa:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para o acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Seção, DJe 13/10/2015)

Logo, revogo os efeitos da tutela antecipada e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).

Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação. Deve o recorrido restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação.

É o voto.




INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/10/2018 13:27:48



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