D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030597-78.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do indeferimento administrativo (22/10/2013), juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o montante correspondente à verba em atraso até a sentença (Súmula 111 do STJ) antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente argui, preliminarmente: submissão da sentença ao reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida.
No mérito, o recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e b) redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Ingresso na análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 05/101958, implementando o requisito etário em 05/102013 (fl. 18).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou inúmeros documentos como, exemplificadamente: a) sua certidão de nascimento onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 20); b) certidão de casamento celebrado em 1985 (fl. 21); c) certidões de nascimentos de suas filhas, anos de 1987 e 1989 onde ambos os genitores estão qualificados como lavradores (fls. 22/23); d) ficha de matricula escolar das filhas dos anos de 1994/1995 (fls. 24/25); e) nota de crédito rural; f) declaração de produtor rural; g) autorização para impressão de talonários de nota de produtor; h) contrato de parceria agrícola; i) certidão de matricula de imóvel rural, j) DECAPs; k) cópia de sua CTPS e da CTPS de seu marido, dentre outros documentos.
Dúvidas não subsistem de que a autora efetivamente exerceu atividade rural ao longo da vida.
Entretanto, a despeito da aparente simplicidade, o assunto ganha contornos de grande complexidade quando procedida análise mais aprofundada dos fatos.
Colho dos autos, em consonância com as afirmações feitas pela própria autora na inicial, que, no início dos anos 1990, ela, o marido e os filhos retornaram para o município de Alto Alegre, ocasião em que a autora, por possuir uma filha ainda pequena, foi obrigada a interromper o labor rural, o que perdurou até o ano de 2003, quando adquiriram uma propriedade rural e voltaram ao labor campesino.
Verifica-se, portanto, que, no período de carência e, por tempo expressivo, a autora abandonou as lides rurais, o que implica no não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que assim não fosse, colho do CNIS da autora que ela tem vários recolhimentos descontínuos, como contribuinte individual, no período de 2002 a 2008, decorrentes de vínculos com cooperativa cuja atividade é urbana (ramo de calçados - fls. 239/253)
Não comprovado o labor rural no período de carência e descaracterizado o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Concedida na sentença a tutela antecipada, o caso se amolda ao entendimento preconizado no recurso representativo de controvérsia - REsp nº 1.401.560/MT, que porta a seguinte ementa:
Logo, revogo os efeitos da tutela antecipada e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação. Deve o recorrido restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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