Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5313278-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 5/12/72 a 30/4/88, tal como determinado na R. sentença.
II- Por outro lado, com relação à aposentadoria rural por idade, quadra mencionar,
adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não
ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Assim, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que
não foi reconhecido nos autos o exercício de atividade rural pela requerente, no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
IV- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313278-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA DA SILVA CALDAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313278-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA DA SILVA CALDAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural exercida no período
de 5/12/72 (data em que a autora completou 12 anos) a 30/4/88 (data de seu casamento),
concedendo a aposentadoria rural por idade, com fulcro no art. 143 da Lei nº 8.213/91, a partir do
requerimento administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de
acordo com o INPC, e de juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Condenou
a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim,
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença, tendo em vista a não
comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313278-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CREUSA DA SILVA CALDAS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
De início, tendo em vista a ausência de recurso interposto pela parte autora, verifico que a
questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida sem
registro em CTPS, no período de 5/12/72 a 30/4/88, e a concessão da aposentadoria rural por
idade.
A parte autora, nascida em 5/12/60, implementou o requisito etário (55 anos) em 5/12/15,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, celebrado em 30/4/88, qualificando seu marido como
lavrador;
2) Certidão de nascimento da filha da requerente, registrada em 1990, qualificando seu marido
como lavrador;
3) Certificados de participação de cursos promovidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural em nome da demandante, datados de 2009, 2010, 2011, 2014 e 2016;
4) CTPS da autora, com registros como trabalhadora rural, nos períodos de 23/5/85 a 2/11/85 e
25/5/87 a 28/10/87, e em atividades urbanas, nos lapsos de 18/7/11 a 1º/8/11 e de 1º/9/11 a
24/10/12.
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de rurícola da requerente.
Por sua vez, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem a autora desde a
época em que a mesma ainda residia com seus pais, bem como que a requerente sempre
exerceu atividade rural (sistema de gravação audiovisual).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 5/12/72 a 30/4/88, tal como determinado na R. sentença.
Por outro lado, com relação à aposentadoria rural por idade, quadra mencionar, adicionalmente,
que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador
rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E.
Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao
afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado
especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência,
não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente
previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo
favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a
dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria
por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Assim, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que
não foi reconhecido nos autos o exercício de atividade rural pela requerente, no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria rural por idade, revogando-se os efeitos da tutela antecipada anteriormente
concedida, bem como para fixar a sucumbência recíproca.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos
testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo, no período de 5/12/72 a 30/4/88, tal como determinado na R. sentença.
II- Por outro lado, com relação à aposentadoria rural por idade, quadra mencionar,
adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não
ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
III- Assim, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, tendo em vista que
não foi reconhecido nos autos o exercício de atividade rural pela requerente, no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
IV- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
