Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5298322-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Observa-se que, conforme a CTPS e a consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS acostada aos autos, a demandante efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias, na condição de “empregado doméstico”, no período de 1º/7/09 a
31/7/09, bem como manteve vínculo empregatício como doméstica, no lapso de 3/5/10 a 1º/7/13,
o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural e até o implemento do
requisito etário em 2015.
III- Dessa forma, não há como possa ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural,
tendo em vista que a autora não estava trabalhando no campo no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário. Ao contrário, possui vínculos de natureza urbana.
IV- Outrossim, como bem observou o MM Juiz a quo, com relação à eventual concessão da
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida), computando-se, ainda, os períodos em que a autora esteve em gozo de
auxílio doença, verifica-se que, além de a demandante não ter formulado pedido nesse sentido,
também ainda não havia completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos até a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajuizamento da ação (17/10/19), o que impossibilita a sua concessão, nos moldes preconizados
no art. 48 e parágrafos, da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298322-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE FATIMA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JUCELI SCARPIM - SP409830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298322-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE FATIMA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JUCELI SCARPIM - SP409830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar como período de
atividade rural e de carência, o lapso de 9/5/78 a 31/12/82, deixando de conceder o benefício
requerido em virtude da não implementação da carência mínima necessária. Por fim, reconheceu
a sucumbência recíproca.
Foram opostos embargos de declaração pela requerente, em que alega a ocorrência de vício no
julgado, uma vez que não foram incluídos no cômputo os períodos em que a autora esteve em
gozo de auxílio doença, os quais foram rejeitados pelo MM. Juiz a quo, sob o argumento de que
“Os períodos que a sentença desconsiderou como carência (referidos a fls. 230) foram períodos
de atividades urbanas ou de afastamento intercalado com atividades urbanas, e que não
poderiam ser considerados para fim de carência em aposentadoria por idade rural”.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença, com a consequente
condenação da autarquia ao pagamento do benefício pleiteado, incluindo-se no cômputo os
períodos em que esteve em gozo de auxílio doença.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298322-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DE FATIMA SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JUCELI SCARPIM - SP409830-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 21/4/60, implementou o requisito etário (55 anos) em 21/4/15,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de nascimento da autora, registrada em 9/5/60, indicando como local de seu
nascimento a Fazenda Santa Lúcia, localizada no Município de São Simão e
2) Cópias das carteiras de trabalho da demandante, com registros como trabalhadora rural, nos
períodos de 13/7/84 a 15/10/84, 2/1/85 a 28/2/85, 14/3/85 a 10/8/87, 27/8/87 a 22/10/87, 21/4/88
a 19/12/88, 1º/3/89 a 23/9/89, 2/10/89 a 29/11/90, 1º/7/91 a 30/10/91, 18/12/91 a 17/2/92, 11/5/92
a 14/8/94, 15/8/94 a 6/9/94, 14/10/94 a 18/1/95, 2/9/96 a 26/11/96, 16/5/97 a 20/8/97, 5/6/98 a
18/8/99, 19/10/01 a 10/12/01, 10/8/04 a 28/10/04, 1º/11/06 a 13/4/07 e de 16/1/17 a 20/2/17.
No presente caso, observo que, conforme a CTPS e a consulta realizada no Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos, a demandante efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias, na condição de “empregado doméstico”, no período de 1º/7/09 a
31/7/09, bem como manteve vínculo empregatício como doméstica, no lapso de 3/5/10 a 1º/7/13,
o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural e até o implemento do
requisito etário em 2015.
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Dessa forma, não há como possa ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural,
tendo em vista que a autora não estava trabalhando no campo no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário. Ao contrário, possui vínculos de natureza urbana.
Outrossim, como bem observou o MM Juiz a quo, com relação à eventual concessão da
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida), computando-se, ainda, os períodos em que a autora esteve em gozo de
auxílio doença, verifica-se que, além de a demandante não ter formulado pedido nesse sentido,
também ainda não havia completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos até a data do
ajuizamento da ação (17/10/19), o que impossibilita a sua concessão, nos moldes preconizados
no art. 48 e parágrafos, da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Observa-se que, conforme a CTPS e a consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS acostada aos autos, a demandante efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias, na condição de “empregado doméstico”, no período de 1º/7/09 a
31/7/09, bem como manteve vínculo empregatício como doméstica, no lapso de 3/5/10 a 1º/7/13,
o que demonstra que a mesma não laborou exclusivamente no meio rural e até o implemento do
requisito etário em 2015.
III- Dessa forma, não há como possa ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural,
tendo em vista que a autora não estava trabalhando no campo no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário. Ao contrário, possui vínculos de natureza urbana.
IV- Outrossim, como bem observou o MM Juiz a quo, com relação à eventual concessão da
aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana
(modalidade híbrida), computando-se, ainda, os períodos em que a autora esteve em gozo de
auxílio doença, verifica-se que, além de a demandante não ter formulado pedido nesse sentido,
também ainda não havia completado a idade mínima de 60 (sessenta) anos até a data do
ajuizamento da ação (17/10/19), o que impossibilita a sua concessão, nos moldes preconizados
no art. 48 e parágrafos, da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
