Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042346-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRODUTOR
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O autor possui em seu nome 9 (nove) propriedades rurais, das quais 5 (cinco) há declaração
recente de propriedade (2016), sendo elas: - Sítio São João – Barretos/SP – 13,56 ha; - Sítio Bela
Vista – Cajobi/SP – 36,34 ha; - Sítio Santa Helena – Severínia/SP – 13,04 ha; - Sítio Nossa
Senhora Aparecida – Cajobi/SP – 22,99 ha; - Sítio São Paulo – Nova Granada/SP - 84,71 ha.
2. Portanto, o autor não é segurado especial, mas sim, produtor rural pessoa física, e, por é óbvio,
e possui empregados já que é impossível que uma pessoa cuide de 5 propriedades rurais, em
cidades diferentes, ao mesmo tempo.
3. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial , não se aplica, ao caso concreto,
o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de
recursos repetitivos.
4. Ausentes as circunstâncias previstas no artigo 80 do CPC/2015, não está caracterizada
hipótese de litigância de má-fé.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015)..
6. Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5042346-02.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MASSANARI TOKIMATU
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042346-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MASSANARI TOKIMATU
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO
MASSANARI TOKIMATU para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I.N.S.S. a lhe conceder aposentadoria por idade, no valor mensal do art. 143, da Lei n.º 8.213 de
1991, incluídos os abonos anuais. Tendo em conta o alongado lapso decorrido entre o
requerimento administrativo a propositura da presente ação, o termo inicial do benefício é a data
da citação. As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art.
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor da
condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do
vencimento de cada parcela até o momento do efetivo pagamento, calculada com base no IPCA-
E (ADI's nº 4.425 e 4.375). Sobre todo o valor da condenação incidem juros de mora, calculados
com base nos juros aplicados à poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a
data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação, e no vencimento,
para as que vencerem posteriormente a tal marco processual. Considerando que a ação versa
sobre benefício de caráter alimentar, que o autor é hipossuficiente e também a análise do acevo
probatório realizada na fundamentação, com espeque nas disposições do art. 311, IV, do Código
de Processo Civil, concedo TUTELA DE EVIDÊNCIA em favor da parte autora, pelo que
determino ao requerido a implantação do benefício descrito no dispositivo em até 20 dias, sob
pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do
art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da
condenação, devendo ser observado o enunciado 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ
04/10/2006 p. 281). A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do
disposto na Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e
ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.".
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
cerceamento de defesa decorrente da ausência da mídia com os depoimentos das testemunhas;
não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; juros de mora;
termo inicial do benefício; prescrição quinquenal; honorários advocatícios e condenação em
litigância de má fé.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042346-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MASSANARI TOKIMATU
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A preliminar arguida se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 25/12/1948, implementando o requisito etário em 25/12/2008.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: certidão de casamento – 1976 onde ele está qualificado como lavrador; titulo
eleitoral expedido em 1967, onde ele está qualificado como lavrador; certidão de compra e venda
de imóvel rural denominado “sitio tokimatu”, com aproximadamente 22 hectares (ou 1,1 módulos
fiscais em 1976 e em parte em 1987 e vendido em 1993 e do imóvel denominado “chácara quati”,
com aproximadamente (14mil m 2003 e vendido em 2012 (ID 5584608 e 5584706).
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 162 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ao contrário, O INSS junta aos autos tela extraída do SNCR – Sistema Nacional de Cadastro
Rural, pertencente ao INCRA, para comprovar que o autor possui em seu nome 9 (nove)
propriedades rurais, das quais 5 (cinco) há declaração recente de propriedade (2016), sendo elas:
- Sítio São João – Barretos/SP – 13,56 ha; - Sítio Bela Vista – Cajobi/SP – 36,34 ha; - Sítio Santa
Helena – Severínia/SP – 13,04 ha; - Sítio Nossa Senhora Aparecida – Cajobi/SP – 22,99 ha; -
Sítio São Paulo – Nova Granada/SP - 84,71 ha.
Portanto, o autor não é segurado especial, mas sim, produtor rural pessoa física, e, por é óbvio, e
possui empregados já que é impossível que uma pessoa cuide de 5 propriedades rurais, em
cidades diferentes, ao mesmo tempo.
Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial , não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Ausentes as circunstâncias previstas no artigo 80 do CPC/2015, não está caracterizada hipótese
de litigância de má-fé.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando as normas dos §§1º a 11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº
1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogo a tutela antecipada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRODUTOR
RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O autor possui em seu nome 9 (nove) propriedades rurais, das quais 5 (cinco) há declaração
recente de propriedade (2016), sendo elas: - Sítio São João – Barretos/SP – 13,56 ha; - Sítio Bela
Vista – Cajobi/SP – 36,34 ha; - Sítio Santa Helena – Severínia/SP – 13,04 ha; - Sítio Nossa
Senhora Aparecida – Cajobi/SP – 22,99 ha; - Sítio São Paulo – Nova Granada/SP - 84,71 ha.
2. Portanto, o autor não é segurado especial, mas sim, produtor rural pessoa física, e, por é óbvio,
e possui empregados já que é impossível que uma pessoa cuide de 5 propriedades rurais, em
cidades diferentes, ao mesmo tempo.
3. Descaracterizada, portanto, a condição de segurado especial , não se aplica, ao caso concreto,
o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de
recursos repetitivos.
4. Ausentes as circunstâncias previstas no artigo 80 do CPC/2015, não está caracterizada
hipótese de litigância de má-fé.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50 (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015)..
6. Revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a
este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
