Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2141165 / SP
0007330-43.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos
em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes
jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, deve ser concedida ao autor a aposentadoria
por idade devida ao trabalhador rural, a partir da data da citação até a data de seu falecimento,
ocorrido em 1º/8/14 (fls. 136).
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em R$ 500,00,
uma vez que arbitrados com moderação, e sob pena de configurar reformatio in pejus se
aplicado o entendimento desta E. Turma.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-143
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
