
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005199-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade. Requer a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (26/8/14 - fls. 19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do pedido administrativo ou, na ausência deste, da citação. Determinou o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/10 do C. CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem custas e despesas processuais, tendo em vista a isenção da autarquia. Por fim, concedeu a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC/73.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de inexistência de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais a comprovar a condição de trabalhador rural do autor;
- que a parte autora iniciou seu labor rural em 2001 e, por isso, não perfez as 180 contribuições ou a carência exigida pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício;
- que não ficou comprovado que a parte autora trabalhou no campo no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91;
- que a cônjuge do autor sempre exerceu atividade laborativa urbana e
- a inaplicabilidade das disposições da Lei nº 10.666/2003 no caso concreto, um vez que a atividade rural anterior a novembro de 1991 não pode ser contada para efeito de carência (art. 55 da Lei 8.213/91) haja vista a ausência de contribuição efetiva ou presumida.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a isenção no pagamento das custas, bem como a sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469/97.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, subiram os autos a esta E. Corte.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, determinou a Exma. Desembargadora Federal Coordenadora: "tendo em vista a notícia do movimento Acordo Zero, da entrega maciça de cargos na Procuradoria do INSS e da ausência de previsão quanto ao retorno normal das suas atividades, determino a devolução dos autos ao relator, uma vez que os autos não podem ficar parados indefinidamente neste Gabinete da Conciliação, que tem como uma de suas funções proporcionar maior celeridade aos processos" (fls. 109).
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à isenção de custas, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 23/1/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 15/3/13 (fls. 13).
Inicialmente, cumpre afirmar que os documentos acostados a fls. 23, 24 e 25 (certidão de nascimento da filha do requerente, certidão de óbito de sua esposa e certidão de casamento de sua filha) não constituem documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade no campo, haja vista que não possuem a qualificação da parte autora. Igualmente, não constituem inícios de prova material os documentos de fls. 26 e 46 (nota fiscal de compra de produto agrícola e ficha de sindicato de trabalhadores rurais), uma vez que as datas de emissão encontram-se ilegíveis.
Por outro lado, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1. CTPS do autor (fls. 14/17), com registros de atividades rurais nos períodos de 3/9/91 a 29/10/91 e 1º/9/99 a 18/5/00; |
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2. Certidão de casamento da parte autora (fls. 21), celebrado em 30/6/79, constando a sua qualificação de lavrador; |
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3. Certidão de nascimento da filha do autor (fls. 22/23), lavrada em 15/7/85, qualificando-o como lavrador; |
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4. Atestado da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (fls. 27), datado de 17/12/01, informando que o autor "é beneficiário do Projeto de Assentamento Guarani, juntamente com seu cônjuge o(a) Sra(a) ANTONIA LIMA VELOZO (...), ocupando o lote nº 53, com área de 15,5 ha, localizado no município de Sandovalina - SP"; |
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5. Declaração cadastral de produtor referente ao ano de 2002 (fls. 28/29), em nome do autor, informando que o mesmo é proprietário de um imóvel de 15, 5 hectares; |
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6. Notas fiscais de compra de produtos relacionados à agricultura e criação de gado (fls. 30/32), referentes ao ano de 2002, em nome da parte autora; |
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7. Notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos agrícolas dos anos de 2002 a 2005 (fls. 33/42 e 45), em nome do requerente e |
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8. Requerimento de autorização de permuta de lote (fls. 44), datado de 11/6/06, formulado pela parte autora, qualificando-o como lavrador. |
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. |
1. É possível reconhecer-se o tempo de serviço para fins previdenciários quando há razoável prova material conjugada com provas testemunhais. |
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, constituí início de prova material do exercício da atividade rural. |
3. Precedentes. |
4. Recurso especial conhecido, mas improvido." |
(STJ, REsp nº 326.218/PR, 6ª Turma, Relator Min. Paulo Gallotti, j. 23/10/01, v.u., DJ 24/3/03) |
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas ao depoimento testemunhal (fls. 83 - CDROM), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua condição de segurada da Previdência Social. Observo que a testemunha arrolada afirmou que o requerente sempre trabalhou no campo e que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar. Afirmou, ainda, que o demandante parou de trabalhar em 2014, ou seja, época em que o mesmo já havia preenchido o requisito etário (15/3/13).
Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Observo, adicionalmente, que a referida Lei nº 10.666/03 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o demandante comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Outrossim, mostra-se irrelevante o fato de a parte autora possuir registro de atividade urbana no período de 12/11/93 a 4/11/94 (fls. 16), tendo em vista a comprovação do exercício de atividade no campo em momento anterior e posterior, no período estipulado em lei, ressaltando, ainda, que os artigos 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91 dispõem que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua".
Ademais, também mostra-se irrelevante o fato de o requerente perceber pensão por morte previdenciária no ramo de atividade "COMERCIÁRIO" e filiação 'FACULTATIVO" desde 16/12/06 em decorrência do falecimento de sua esposa, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, cuja juntada ora determino, tendo em vista que, consoante acima mencionado, encontram-se acostados aos autos documentos indicativos de que o próprio autor exerceu atividade no campo (fls. 14/17, 21/23, 27/42 e 44/45).
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, nos termos da legislação pertinente, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período de carência, ainda que de forma descontínua. Dessa forma, dispensável, pois, a sua inscrição e consequentes contribuições.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/05/2016 16:14:09 |
