
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014521-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo (12/3/15 - fls. 21).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "De tudo se extrai que, desde antes de completar 60 anos de idade, o autor não exerce atividade rural (o problema em seu joelho apareceu há cerca de quatro anos)." (fls. 94).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais são hábeis a comprovar a sua condição de trabalhador rural.
- a procedência do pedido, uma vez que "não é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria pretendida" (fls. 101/102).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014521-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto pelo autor.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 29/4/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 3/11/14 (fls. 12).
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 15/20), com registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de 30/11/78 a 18/4/79, 1º/10/80 a 3/12/80, 12/7/88 a 16/7/88, 4/5/98 a 2/6/98, 15/10/98 a 19/11/99, 1º/7/00 a 22/10/00, 18/12/00 a 17/3/01, 11/8/03 a 31/12/03 e 17/12/07 a 15/3/08.
No entanto, observo que a prova testemunhal não foi convincente e robusta. As duas testemunhas ouvidas em audiência, realizada em 4/11/15, não souberam precisar até quando o autor trabalhou na lavoura, sendo que o próprio requerente em seu depoimento pessoal afirmou que está fazendo tratamento no joelho há quatro anos. Como bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: "Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que conta com 61 anos de idade e que trabalha na área rural desde os 15 anos de idade. Esclareceu que iniciou as suas atividades na Fazenda São Pedro junto com os seus pais, na lavoura do café. Alegou que trabalharam lá por 20 anos e após vieram para a cidade. Daí, passou ele a trabalhar na Usina Guaricanga no corte de cana, além de realizar bicos como bóia-fria. Após o fechamento da usina, passou a trabalhar na colheita da laranja em fazendas na cidade de Reginópolis, até o agravamento do problema em seu joelho, há uns quatro anos. A partir daí, passou a viver de bicos e da ajuda de irmãos, também trabalhadores rurais. A testemunha Alcides Liporaes disse que o autor trabalhou na Fazenda São Pedro, na década de 70, junto com os seus pais. Esclareceu que em 1985 mudou-se da fazenda e o autor lá permaneceu, mas não sabe até quando. Disse, também, que o autor trabalhou na 'laranja' como 'bóia-fria' e que não sabe se o autor está trabalhando atualmente. Por fim, disse que após a saída do autor da Fazenda São Pedro ele continuou a exercer atividades rurais. De seu turno, a testemunha Valdir Gomes confirmou que o autor trabalhou na Fazenda São Pedro por uns 20 anos. Disse que o autor foi para a cidade e passou a trabalhar na Usina Guaricanga, no corte da cana. Após, passou a trabalhar na 'laranja' até há pouco tempo e atualmente encontra-se parado, com o joelho machucado. De tudo se extrai que, desde antes de completar 60 anos de idade, o autor não exerce atividade rural (o problema do joelho apareceu há cerca de quatro anos)." (fls. 93/94).
Quadra mencionar, adicionalmente, que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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