
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026289-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade, a partir da data do pedido administrativo. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 1996 a 2005.
Foram deferidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da data do requerimento administrativo, sendo os valores em atraso corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E e acrescidos dos juros de mora nos termos da Lei nº 9.494/97. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais das quais não seja isenta, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
- a improcedência do pedido, tendo em vista que na CTPS do autor constam registros em atividades urbanas;
- a ausência de início de prova material para comprovar a condição de rurícola da parte autora, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do C. STJ) e
- a impossibilidade de concessão da aposentadoria na modalidade híbrida, tendo em vista que o autor não possui 65 anos de idade.
A parte autora, em suas contrarrazões, sustenta o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026289-62.2016.4.03.9999/SP
VOTO
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Passo à análise do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 2/2/15, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 5/4/13 (fls. 9).
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada à exordial a cópia dos seguintes documentos:
Em que pese terem sido acostados aos autos documentos qualificando o autor como trabalhador rural, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 79) e de acordo com a CTPS acostada nas fls. 15/21, observo que o demandante exerceu atividades urbanas, nas funções de cobrador, vigia, guarda e auxiliar de serviços gerais em indústria alimentícia, nos períodos de 1º/11/73 a 1º/3/74, 1º/8/75 a 8/1/77, 1º/3/77 a 5/3/77, 16/4/77 a 15/8/77, 1º/11/78 a 12/3/79, 25/11/88 a 14/1/95 e de 1º/2/95 a 1º/5/95, o que demonstra a predominância de atividade urbana, tornando inviável a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, deixo de reconhecer o alegado labor rural exercido pelo demandante no lapso de 1996 a 2005, no Sítio Paraíso, tendo em vista que não foi acostado aos autos nenhuma prova material contemporânea ao período que pretende ver declarado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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