Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000561-14.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Não merece prosperar a alegação de intempestividade do recurso da autarquia. Na hipótese
em exame, verifico que o INSS, ausente na audiência, foi intimado pessoalmente da decisão no
dia 21/9/17, tendo sido interposto o recurso no prazo legal (23/10/17), nos termos do art. 183 do
Código de Processo Civil.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes
jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem
os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000561-14.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA DA SILVA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000561-14.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA DA SILVA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e de juros de mora,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
previsto na Resolução nº 267/13. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos
da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a fixação do termo inicial do benefício na data da audiência, bem como a incidência da correção
monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora alega preliminarmente a intempestividade da
apelação do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000561-14.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TANIA APARECIDA DA SILVA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar a alegação de intempestividade do recurso da autarquia. Na hipótese em
exame, verifico que o INSS, ausente na audiência, foi intimado pessoalmente da decisão no dia
21/9/17, tendo sido interposto o recurso no prazo legal (23/10/17), nos termos do art. 183 do
Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 30/7/61, implementou o requisito etário (55 anos) em 30/7/16,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, celebrado em 1989, qualificando a requerente e seu marido
como agricultores;
2) Certidão de nascimento do filho da demandante;
3) Certidões fornecidas pelo INCRA, informando que a autora foi beneficiada com uma gleba rural
no Projeto de Assentamento PA ITAMARATI II FETAGRI, desde 31/12/04;
4) Declarações Anuais do Produtor Rural em nome da demandante e de seu marido, datadas de
2008, 2009 e 2017 e
5) Notas fiscais em nome da autora e de seu marido da requerente, datadas de 2010 a 2016.
O documento do item “2” não pode ser reconhecido como início de prova material, pois nada
revela a respeito da atividade rural que se pretende comprovar.
Os demais documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de rurícola da requerente.
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte
autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no
campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de
meses equivalente à carência do benefício.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente
decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós,
suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam.
Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a
convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade
laborativa rural.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora e dou
parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência da correção monetária e dos
juros de mora na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Não merece prosperar a alegação de intempestividade do recurso da autarquia. Na hipótese
em exame, verifico que o INSS, ausente na audiência, foi intimado pessoalmente da decisão no
dia 21/9/17, tendo sido interposto o recurso no prazo legal (23/10/17), nos termos do art. 183 do
Código de Processo Civil.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes
jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem
os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Matéria preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora rejeitada. Apelação do INSS
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora e
dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
