Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191406-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Afastada a alegação da autarquia de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a
ausência da juntada do sistema audiovisual contendo os depoimentos das testemunhas, pois não
houve prejuízo para a requerida recorrer da R. sentença, tendo em vista que desde a contestação
sua defesa estava embasada na ausência de prova material. Ademais, observa-se que na R.
sentença houve a transcrição dos depoimentos das testemunhas, permitindo que o Ilmo.
Procurador do INSS, em que pese ausente na audiência, tivesse conhecimento do conteúdo da
prova testemunhal.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes
jurisprudenciais.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem
os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a
data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5
anos.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191406-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARA APARECIDA MENDONCA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191406-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARA APARECIDA MENDONCA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com o
IPCA-E e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência da juntada do sistema audiovisual de oitiva
das testemunhas. No mérito, pleiteia a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data da oitiva das testemunhas, a incidência da correção
monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n.º 11.960/09, a observância da prescrição quinquenal, bem como a redução dos
honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191406-15.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARA APARECIDA MENDONCA ALVES
Advogado do(a) APELADO: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi
proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson
Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do
ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em
recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos
Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Preliminarmente, afasto a alegação da autarquia de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa ante a ausência da juntada do sistema audiovisual contendo os depoimentos das
testemunhas, pois entendo que, in casu, não houve prejuízo para a requerida recorrer da R.
sentença, tendo em vista que desde a contestação sua defesa estava embasada na ausência de
prova material. Ademais, observo que na R. sentença houve a transcrição dos depoimentos das
testemunhas, permitindo que o Ilmo. Procurador do INSS, em que pese ausente na audiência,
tivesse conhecimento do conteúdo da prova testemunhal.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 12/8/60, implementou o requisito etário (55 anos) em 12/8/15,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, celebrado em 1979, qualificando seu marido como lavrador;
2) Cópia da matrícula da propriedade rural “Sítio Montevideo”, situado no município de
Aramina/SP, com área de 6,31,62 ha (seis hectares, trinta e um ares e sessenta e dois centiares),
de propriedade da autora e de seu marido;
3) Cópia da matrícula da propriedade rural “Sítio Santa Maria”, situado no município de
Aramina/SP, com área de 8,41,73 ha (oito hectares, quarenta e um ares e setenta e três
centiares), de propriedade da autora e de seu marido;
4) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, do Sítio Montevideo e do Sítio Santa Maria,
dos exercícios de 2010 a 2014, nas quais constam a classificação das propriedades como
minifúndios;
5) Comprovantes de pagamento do ITR do Sítio Montevideo, referentes aos exercícios de 1994,
1997 a 2000, 2002/2004 e 2015;
6) Notas fiscais de vendas de insumos agrícolas ao marido da autora, datadas de 1997, 1999,
2000, 2003, 2004, 2005 e 2007, nas quais consta endereço no Sítio Montevideo;
7) Notas fiscais de venda de bovinos, datadas de 2009 e 2015, nas quais consta como produtor o
marido da autora e propriedade o Sítio Montevideo e
8) Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Pessoa Jurídica, datada de 2006, na qual
consta o marido da autora como produtor rural, sendo sua atividade econômica principal a criação
de bovinos para leite e atividades secundárias o cultivo de milho e a criação de bovinos, exceto
para corte e leite.
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de rurícola da requerente.
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte
autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no
campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de
meses equivalente à carência do benefício.
Outrossim, com relação ao fato de a demandante e de seu marido serem proprietários de duas
pequenas glebas rurais localizadas no mesmo Município, como bem observou o MM. Juiz a quo:
“Consta dos autos que a autora e seu marido são proprietários de dois imóveis rurais, “Sítio
Montevideo”, com área de 6,31,62 hectares (fls. 20/23) e “Sítio Santa Maria”, com área de 8,41,73
hectares (fls. 24/25), ambos situados no município de Aramina/SP. Considerando que na região
em que se situam os sítios da autora o módulo fiscal equivale a 20 (vinte) hectares, a soma das
áreas dos imóveis é inferior a 01 (um) módulo fiscal, ou seja, está no limite exigido pela Lei de
Benefícios para a caracterização de segurado especial, na condição de proprietário (agropecuária
em área de até quatro módulos fiscais art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1, da Lei n. 8.213/91).
Ademais, as cópias do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, do “Sítio Montevideo” e do
“Sítio Santa Maria”, dos exercícios de 2010 a 2014, constam a classificação das propriedades
como minifúndios (fls. 26 e 27).” (fls. 119/120).
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente
decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós,
suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam.
Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a
convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade
laborativa rural.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Outrossim, afasto o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a
data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5
anos.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a
matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar a incidência da
correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Afastada a alegação da autarquia de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a
ausência da juntada do sistema audiovisual contendo os depoimentos das testemunhas, pois não
houve prejuízo para a requerida recorrer da R. sentença, tendo em vista que desde a contestação
sua defesa estava embasada na ausência de prova material. Ademais, observa-se que na R.
sentença houve a transcrição dos depoimentos das testemunhas, permitindo que o Ilmo.
Procurador do INSS, em que pese ausente na audiência, tivesse conhecimento do conteúdo da
prova testemunhal.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes
jurisprudenciais.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem
os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Afastado o pedido da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre a
data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a 5
anos.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
