
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010242-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, a partir da data da citação, em 09.09.2015, pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data a sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, foram devolvidos com a deliberação de fls. 117.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 02.12.1950, completou 60 anos em 2010, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, o autor acostou aos autos a cópia do certificado de dispensa de incorporação militar, emitido em 21.03.1973 (fls. 21); cópia da certidão de seu casamento com Maria Rosa Gregorio, celebrado 16.07.1977, no Município de Porangaba/SP, na qual está qualificado com a profissão de lavrador (fls. 21); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 04.07.1978 e 22.02.1982, no Município de Porangaba/SP, nas quais está qualificado como lavrador (fls. 23/24); cópia da sua CTPS, em que estão registrados os contratos de trabalho firmados nos períodos de 02.05.1986 a 31.07.1998, no cargo de frentista, e de 01.03.2007 a 10.04.2013, no cargo de serviços gerais em estabelecimento rural situado em Porangaba/SP (fls.25/29); fichas de registros de vacinação de bovinos, em que o autor consta como criador, na propriedade Sítio Bela Vista, referentes aos anos de 2013 e 2014 (fls. 30/38); cópia de declaração de ITR, ano de 1992, tendo como declarante o genitor Francisco Prestes de Arruda, referente ao Sítio São João, situado em Porangaba/SP (fls. 39/40); cópia da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP, referente ao Sítio São João (fls. 41/46); e cópia de requerimento administrativo ao INSS, com DER em 03.07.2015 (fls. 47/48).
O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante às fls. 86, prova documental foi devidamente corroborada pela prova oral, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram que o autor trabalhou nas lides rurais, "por vezes para o próprio sustento familiar e, em outras oportunidades, prestando serviços para terceiros.".
Contudo, de acordo com os dados constantes da sua CTPS e do extrato do CNIS (fls. 63), o autor migrou para as lides urbanas em 02.05.1986, contratado por Stela Maris Posto 6 Ltda., no cargo de frentista, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade, ainda que tenha retornado ao meio rural.
Confiram-se:
Dessarte, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, no período de 16.07.1977 a 01.05.1986 (data anterior ao primeiro registro urbano anotado em sua CTPS).
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhador rural, faz jus o autor ao benefício pleiteado.
Com efeito, como se vê dos registros assentados no CNIS de fls. 63, o autor verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 01.05.1986 a 01.08.1998, 01.03.2007 a 10.04.2013, e no mês de março de 2015.
Somados o tempo de trabalho rural e o tempo de serviço urbano, perfaz o autor a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo o autor completado 65 anos em 02.12.2015, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que implementado o requisito etário (02.12.2015).
Destarte, é de se modificar em parte a r. sentença, consoante os fundamentos ora expendidos, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 02.12.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que implementados os requisitos somente no curso da ação, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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