
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001669-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria rural por idade "relativamente ao período compreendido entre a data da DER anterior (24/10/2006 - doc. n. 4) e o dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade rural requerida em 11/11/2013 (NB 41//164.375.268-2 - doc. n. 103), ou seja, do período de 24/10/2006 a 10/11/2013" (fls. 18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi declarada a nulidade da R. sentença para produção da prova testemunhal.
Retornando os autos à Vara de Origem, foi produzida a prova testemunhal.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou comprovado que o requerente preenchia os requisitos para a concessão do benefício à época do primeiro requerimento administrativo (24/10/06) e
- que ficou demonstrado que o autor sempre foi trabalhador rural em regime de economia familiar, ainda que contratasse terceiros na época da colheita.
- Requer o pagamento das parcelas atrasadas, bem como a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001669-20.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso: |
(...) |
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." |
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." |
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. |
(...)" |
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição"
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 9/1/41, implementou o requisito etário (60 anos) em 9/1/01, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 120 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias do procedimento administrativo referente ao requerimento datado e 24/10/06, instruído com as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento do autor (fls. 29), com data de celebração ilegível, qualificando-o como lavrador; |
2. Matrículas de imóvel rural (fls. 33/55), com registro datado de 15/5/93, qualificando o requerente como agricultor; |
3. Declaração de cadastro do ICMS (fls. 56/57), datada de 25/1/78, qualificando o autor como produtor rural; |
4. Autorização de impressão de talonário de produtor (fls. 58/59), datado de 21/8/80, em nome do requerente; |
5. Contrato de arrendamento (fls. 60/61), firmado em 22/2/83, constando o agricultor como arrendatário; |
6. Declarações do I.T.R. de 1994 e 1997 (fls. 65 e 78/79), constando o requerente como proprietário de um imóvel rural de 15 hectares; |
7. Guias DARF do I.T.R. de 1997 a 2005 (fls. 64, 66/77), em nome do autor; |
8. Certificados de cadastro de imóvel rural dos anos de 2000 a 2005 (fls. 80/81), referente à propriedade rural de 15 hectares; |
9. Declarações Cadastrais de Produtor dos anos de 1995, 1997 e 1990 (fls. 83/88), em nome do requerente; |
10. Pedido de talonário de produtor dos anos de 1995, 1997, 1998, 1999 e 2005 (fls. 89/94), em nome do requerente e |
11. Notas fiscais de produtor dos anos de 1980 a 2006 (fls. 94/110), referente à comercialização de produtos rurais em quantidade condizente com o alegado regime de economia familiar. |
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Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente.
Cumpre ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 190/192), formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.
Outrossim, observo que o fato de o autor ter afirmado na entrevista administrativa de fls. 114/115 em 24/10/06 que na época da colheita contratava de 2 a 3 pessoas diaristas em época de safra não descaracteriza, por si só, o alegado regime de economia familiar, consoante o disposto no art. 11, inc. VII, §7º, da Lei de Benefícios. Ademais, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o autor trabalhava com sua família em seu sítio e que não tinham empregados.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade laborativa rural.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do primeiro pedido na esfera administrativa (24/10/06), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, sendo devidas as parcelas atrasadas entre o primeiro requerimento administrativo e a véspera da data de início da concessão da aposentadoria por idade rural na esfera administrativa (11/11/13 - NB nº 164.375.268-2).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por idade a partir do primeiro requerimento administrativo (24/10/06), acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 08/10/2018 15:52:59 |
