
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença como proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041079-95.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por VICENTE MACHADO GOMES, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença de fls. 47/50 julgou procedente o pedido inicial, e condenou o INSS na revisão do benefício, "integrando no cálculo do salário de benefício todas as contribuições recolhidas", bem como no pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 54/59, o INSS alega que o valor do benefício de aposentadoria por idade deve obrigatoriamente corresponder a um salário mínimo. Afirma que o período rural sem contribuições somente deve ser contabilizado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz, ainda, que apenas a contribuição de 2% sobre a comercialização da produção, sem o recolhimento facultativo, também se demonstra insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da data de início do benefício na data da citação, além da incidência de juros de mora de 6% ao ano.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 62/64.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício em questão, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
E, no ponto, assiste-lhe razão.
Com efeito, o art. 142 da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, há a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconiza:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Os proventos do benefício concedido por essa norma são no importe de um salário mínimo.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
Para a hipótese em questão, aplicável o disposto no art. 50 da Lei de Benefícios, que assim dispõe:
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplina o art. 29 da norma em comento, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
Verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 01/09/2005, com implemento da idade mínima de 60 anos, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo (fl. 34).
Por outro lado, é certo que o demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS (fls. 10/14).
Firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (01/09/2005), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
Concedido o benefício em 2007, apenas um ano depois o autor aforou esta demanda revisional, restando afastado, portanto, o argumento autárquico da fixação do termo inicial na citação, eis que além da postura ativa do requerente em busca do seu interesse, pelo exame de sua CTPS e da própria carta de concessão, à época do requerimento administrativo, já era possível à autarquia conceder-lhe a renda mensal inicial acima do valor de um salário mínimo, como ora reconhecido.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença como proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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