
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (19/07/2000), com efeitos financeiros a partir da data da citação (18/08/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-33.2006.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SABINO BENEDITO DE JESUS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 81/86 julgou improcedente o pedido inicial, e condenou o autor no pagamento dos honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 91/97, o autor alega que o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável apenas ao trabalho rural não registrado na CTPS, situação que diferencia da dos autos, eis que sempre trabalhou como empregado, o que autoriza o cômputo do período que antecede a lei para fins de carência. Pugna pela reforma da decisão, pretendendo obter a procedência do pedido inicial.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 101/102.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício em questão, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
E, no ponto, assiste-lhe razão.
Com efeito, o art. 142 da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, há a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconiza:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Os proventos do benefício concedido por essa norma são no importe de um salário mínimo.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
Para a hipótese em questão, aplicável o disposto no art. 50 da Lei de Benefícios, que assim dispõe:
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplina o art. 29 da norma em comento, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
Conforme Carta de Concessão de fl. 18, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 19/07/2000, com implemento da idade mínima de 60 anos, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo.
Por outro lado, é certo que o demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS (fl. 10), cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
Dessa forma, conforme o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS à fl. 49, considerado o vínculo empregatício que antecede a data da edição da Lei nº 8.213/1991 (15/10/1987 a 31/08/1993), a parte autora contava com 12 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de contribuição (148 contribuições) na data do requerimento administrativo (19/07/2000), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (114 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2000).
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (19/07/2000), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (18/08/2006 - fl. 62), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos para judicializar a questão, após a concessão de sua aposentadoria. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (19/07/2000), com efeitos financeiros a partir da data da citação (18/08/2006), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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