
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-46.2005.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELIAS BRAGA DE ANDRADE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, a ser calculada nos termos dos artigos 48 e 50 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 72/75 julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 78/81, o autor pugna pela reforma da r. sentença, com o reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 84/87.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o requerente, com a presente demanda, ver recalculada a renda mensal inicial do benefício em questão, mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos preconizados pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
E, no ponto, assiste-lhe razão.
Com efeito, o art. 142 da Lei nº 8.213/91 - aplicável ao segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural, cobertos pela Previdência Social Rural -, traz tabela relativa ao período de carência a ser cumprido pelo segurado que pretende a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, levando-se em conta o ano em que este tivesse implementado todas as demais condições necessárias.
Alternativamente, ao trabalhador rural, especificamente, há a possibilidade de obtenção da aposentadoria nos moldes estabelecidos pelo artigo 143, do mesmo diploma legal, que assim preconiza:
Saliento, aqui, que a sistemática de cálculo prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais, realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Os proventos do benefício concedido por essa norma são no importe de um salário mínimo.
Por outro lado, consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
Para a hipótese em questão, aplicável o disposto no art. 50 da Lei de Benefícios, que assim dispõe:
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, disciplina o art. 29 da norma em comento, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99:
Conforme Carta de Concessão de fl. 30, verifica-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 18 de março de 2002, com implemento da idade mínima de 60 anos, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo.
Por outro lado, é certo que o demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS (fls. 09/25), cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, com a seguinte ementa:
Dessa forma, conforme tabela anexa a este voto, considerados tão somente os vínculos empregatícios de natureza rural constante da CTPS de fls. 09/25, contava o autor com 11 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição (143 meses) na data do requerimento administrativo (18 de março de 2002), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (126 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2002).
De rigor, portanto, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (18/03/2002), compensados os valores pagos administrativamente.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes do art. 29 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (18 de março de 2002), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como no pagamento da verba honorária, que ora arbitro em 10% sobre as parcelas devidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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