
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001220-24.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observando-se o Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 18.09.1952, completou 60 anos em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 18.09.1976, na qual está qualificado como lavrador (fls. 25), cópia do requerimento dirigido ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Leme, para unificação dos imóveis de sua propriedade, de matrículas nºs 1352 e 13.370 (fls. 28/29); cópias de notas fiscais de produtor em seu nome (fls. 39/71).
Como se vê, a extensão de terras exploradas e, de acordo com as notas fiscais de produtor, não há como enquadrar o autor no conceito de regime de economia familiar, tratando-se, na verdade, de empresário rural, não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se:
Acresça-se que, como alegado pelo réu, o autor é empresário do comércio de "Pesque-pague", venda de bebidas, locação de áreas para turismo rural, conforme documentos juntados em sua defesa (fls. 87/98).
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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