
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002926-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada por DAVINA MARIA VAZ, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo (18/05/2016 - fl. 16), com correção monetária (Manual de Orientação e Cálculos da Justiça Federal) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:
- que não está comprovado o trabalho rural, devendo ser a ação julgada improcedente;
- que o CNIS do marido da autora revela diversos vínculos urbanos, o que afasta sua qualidade de rurícola e descaracteriza o regime de economia familiar.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que iniciou suas atividades rurícolas ainda na infância, ao lado de seus pais. Após o casamento, continuou trabalhando na lide rural ao lado de seu marido, em regime de economia familiar, o que faz até a presente data.
Por isso, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 23/12/1960, implementando o requisito etário em 23/12/2015 (fl. 14).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrado em 1979, onde seu marido está qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 17);
- recibos de entrega de declaração de ITR em nome de seu genitor de 2003 a 2015 (fls. 23/47).
A autora alega que iniciou o trabalho rural na companhia de seus pais e, após seu casamento (em 1979), permaneceu trabalhando em regime de economia familiar ao lado de seu marido.
Ocorre que, como bem salientado pelo requerido, o marido da autora possui vários vínculos urbanos, o que afasta a alegação de trabalho em regime de economia familiar.
Com efeito, o extrato CNIS do marido da autora, cuja juntada ora determino como parte desta decisão, informa que ele trabalhou como empregado para Paranasa Engenharia e Comércio S/A em 1994, Consbil Comércio de Materiais para Construção Ltda de 1996 a 1999, R&G Prestação de Serviços Ltda de 2001 a 2006 e 2010 a 2011. Há também indicação de um período de atividade de segurado especial em 12/2007 e novamente como empregado para Lima & Almeida Serviços Ltda de 2010 a 2015.
A existência de vínculos empregatícios longos em nome do marido da autora, em atividade urbana, é prova bastante para descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar alegado na inicial.
Dentro desse contexto, a improcedência da ação é de rigor.
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Deve a parte recorrida restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios e determino a devolução dos valores recebidos em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada, nos termos explicitados.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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