
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003798-90.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada por ANA JACIRA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo (27/11/2015 - fl. 27), com correção monetária e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios no valor mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC, precisando-se o valor por ocasião da liquidação do julgado.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:
- que não está comprovado o trabalho rural, devendo ser a ação julgada improcedente;
- que o CNIS do marido da autora revela diversos vínculos urbanos, o que afasta sua qualidade de rurícola e descaracteriza o regime de economia familiar;
- que os contratos de comodato juntados aos autos foram firmados pelo cunhado da autora, sem firma reconhecida ou registro em cartório;
- que o último contrato de arrendamento tem termo final em 2010, ou seja, três anos antes da autora implementar a idade mínima para se aposentar
- alternativamente, requer alteração nos critérios de juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que iniciou suas atividades rurícolas aos 10 anos de idade, ao lado de seus pais. Após o casamento com o Sr. Pedro Maia da Silva, continuou exercendo suas atividades laborativas como trabalhadora rural, em conjunto com seu esposo, através de agenciadores de mão de obra, sendo que por essa razão não sabe informar os nomes das pessoas para quem trabalhou. Assim, permaneceu trabalhando como bóia-fria até 1995, ocasião em que o Sr. Hélio Aparecido da Veiga cedeu, em regime de comodato, uma área de terra rural para que a requerente cultivasse hortaliças e passasse a trabalhar como produtora rural, em regime de economia familiar, o que faz até a presente data.
Por isso, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 06/02/1958, implementando o requisito etário em 06/02/2013 (fl. 10).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrado em 1977, onde seu marido está qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fl. 11);
- certidão de nascimento dos filhos Renata, em 1979, Renato, em 1981, Bruno, em 1985 e Aline, em 1989, onde o genitor está qualificado como "lavrador" e a autora como "do lar" (fls. 12/15);
- contrato de comodato firmado em 1995, com data de início em 03/1995 e término previsto para 03/2000 (fls. 16/18);
- contrato de comodato firmado em 2005, com data de início em 03/2005 e término previsto para 03/2010 (fls. 21/22);
- ficha de cadastramento no CADSUS em 2015 (fl. 23);
- declaração da Secretaria de Estado da Educação de que a autora estudo na Escola Mista de Emergência nos anos de 1967 a 1969 (fl. 24);
- quadro de exames da referida escola (fl. 25);
- título de eleitor em nome do marido, emitido em 1972, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 26).
No caso, a parte autora alegou que a partir de seu casamento com o Sr. Pedro Maia da Silva em 1977, trabalhou em conjunto com seu esposo na condição de boia-fria, através de agenciadores de mão de obra, permanecendo nessa condição até 1995.
De imediato, diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
Nesse sentido:
Assim, os documentos emitidos em nome do esposo da autora ou sua qualificação de lavrador até 1995 não são a ela extensíveis, tendo em vista que nesse período ela alega ter trabalhado como diarista (boia-fria).
A partir do ano de 1995, a alegação da autora é de trabalho rural em regime de economia familiar até os dias atuais. Porém, o extrato CNIS de seu marido, acostado aos autos, demonstra que ele possui vínculos empregatícios desde 1990, a maioria em empresas transportadoras, a saber: para Cerealista Santa Adélia de Itaporanga, vínculo como empregado, de 04/1990 a 01/1992; TRANS-CHIN Transportadora Ltda Me, vínculo como empregado, de 07/2001 a 08/2007; Moinho Itaipu SA, contribuinte individual, de 11/2007 a 12/2007; MAKELKE Representação Comercial, de 07/2010 a 10/2012; PIU Autocenter Ltda, como contribuinte individual, de 04/2012 a 09/2012; Arnaldo Mota de Santana Transportes, como empregado, de 06/2014 a 03/2016 (fl. 44).
A existência de vínculos empregatícios longos em nome do marido da autora, em atividade urbana, é prova bastante para descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar alegado na inicial.
Dentro desse contexto, a improcedência da ação é de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos explicitados.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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