
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa oficial e DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029380-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada por MARIA HELENA BARBOSA DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo (24/11/2015 - fl. 68), com correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.), além de honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:
- que não está comprovado o trabalho rural, devendo ser a ação julgada improcedente;
- que o cônjuge da autora é aposentado como comerciário (aposentadoria por tempo de contribuição) desde 23/07/2010, o que descaracteriza o regime de economia familiar alegado pela autora;
- alternativamente, requer alteração na DIB, para fixá-la na data da citação, e nos honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
A parte autora alegou que no período compreendido entre 19/12/1981 a 07/03/2007 trabalhava como bóia-fria (diarista) no cultivo de café, feijão, milho, arroz, pomar, capinas em diversas propriedades da região de Vargem Grande do Sul/SP. E de 01/04/2007 até os dias atuais trabalha na condição de segurada especial (proprietária) no Sítio Primavera, em regime de economia familiar, sem contratação de mão de obra, em área de 3 hectares.
Por isso, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 31/01/1959, implementando o requisito etário em 31/01/2014 (fl. 7).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrado em 1981, onde seu marido está qualificado como "lavrador" e ela como "do lar" (fl. 20);
- declaração de exercício de atividade rural no período de 19/12/1981 a 07/03/2007 como "diarista", emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vargem Grande do Sul/SP (fls.21/23);
- cópias da CTPS de seu marido com anotações como trabalhador rural em 1975/1977, 1977/1981, 1981/1990, 1990/2007 (fls. 24/30);
- cadastro de contribuinte individual - ICMS - em nome do marido da autora (fls. 32/34);
- escritura de compra e venda de imóvel rural datada de 2003 (fls. 35/38);
- cadastro do imóvel no INCRA (fl. 39);
- notas fiscais de produtor em nome do marido da autora (fls. 40/48);
- recibos de declaração de ITR (fls. 49/52);
- relatórios CNIS da autora e de seu marido (fls. 53/59);
- entrevista rural (fls.61/64).
No caso, a parte autora alega trabalho rural como bóia-fria (diarista) de 19/12/1981 a 07/03/2007 e como segurada especial em regime de economia familiar de 01/04/2007 até os dias atuais.
De imediato, diga-se que, consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo, cônjuge - somente pode ser admitida quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
Nesse sentido:
Assim, os documentos emitidos em nome do esposo da autora até março de 2007 não são a ela extensíveis, tendo em vista que nesse período a autora alega ter trabalhado como diarista (bóia-fria).
Quanto ao alegado trabalho rural em regime de economia familiar, observo que o marido da autora obteve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 23/07/2010 como comerciário (fl. 60) e a autora recolhe como contribuinte facultativo desde 02/2002, o que descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar alegado na inicial.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não ocorre nos autos.
Dentro desse contexto, a improcedência da ação é de rigor.
Por conseguinte, revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Deve a parte recorrida restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios e determino a devolução dos valores recebidos em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada, nos termos explicitados.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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