
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000623-75.2014.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por MANOEL FERREIRA DE MORAIS em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da gratuidade que goza o autor.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) o apelante juntou nos autos documentos capazes de atestar o início de prova material da atividade rurícola; b) a caracterização do regime de economia familiar depende apenas da demonstração de que a produção rural é indispensável a subsistência família e que é desenvolvida sem concurso de empregados permanentes; c) a inscrição do apelante como empresário junto a entidade autárquica não descaracteriza a condição de rurícola do mesmo, haja vista ter vasta documentação acostada aos autos demonstrando o efetivo labor rural alegado, durante todo o período probando; d) ficou comprovado pelo depoimento pessoal e das testemunhas que o apelante foi proprietário de uma pequena empresa, apenas no período de 1973 a 1989 e após esse período adquiriu uma propriedade rural e o filho passou a ser o verdadeiro proprietário da empresa.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
O autor declarou que trabalha na categoria de agricultor familiar em regime de economia familiar em sua propriedade no período de 28/06/1989 a a 28/01/2009 e em propriedade de Sir de Lara Rodovalho, no período de 01/02/2009 até a presente data. Alegou que em 1973 abriu um pequeno comércio que foi fechado em 1989. Após 1989, o filho do autor alterou apenas a atividade da pessoa jurídica do autor e passou a trabalhar no comércio de veículos que também foi fechado, sem que houvesse baixa no registro. A baixa do registro da pessoa jurídica somente foi efetuada em 2014.
E ajuizou a ação, pleiteando a aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48,§§ 1º e 2º da Lei nº 8213/91, verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 07/09/1953 (fl. 11), implementando o requisito etário em 07/09/2013.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento sem qualquer qualificação profissional - fl. 12;
- Declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Verde - fl. 13;
- Cópia de Registro de Imóveis, onde consta o autor como "comerciante" - fls. 15/27;
- Declaração de Parceria Agrícola - fl. 28;
- Notas Fiscais em nome do autor nos anos de 2008/2009 e 2014 - fls. 29/36;
- CNIS do autor - fls. 37/46;
- Diagnóstico Fiscal na Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - baixa da microempresa em nome do autor em 2014 - fl.48;
- indeferimento do requerimento administrativo - fl. 52.
Admite-se como início de prova material a Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente quando devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto (AgRg no REsp 1.291.466, Rel: Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; AC nº 0015998-71.2014.403.9999, Rel: Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 12/03/2018 - TRF3ª).
Muito embora as testemunhas tenham afirmado que o autor trabalha no campo, em regime de economia familiar, reconhecem também que ele foi comerciante em um determinado período.
O próprio autor reconhece que no período de 1973 a 1989, trabalhou em seu comércio.
Como bem salientou o MM. Juízo à fl. 72:
" Demonstrou-se que o autor desempenhava atividade empresarial desde 1973. Esta condição foi verificada na própria alienação do imóvel rural quando o autor se disse comerciante, e esta só se findou em 2014, como se vê na liquidação voluntária espelhada em extrato da Receita Federal. Tal documento inutiliza o início de prova material produzido. Outrossim, não são aceitos documentos posteriores ao meado da carência porque são muito próximos do implemento do requisito etário." |
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, não foi comprovado que o autor exerceu a atividade rural em todo o período da carência exigido, sendo inadmissível a concessão do benefício pleiteado.
Sendo assim, não se aplica ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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