Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245122 / MS
0001290-42.2015.4.03.6002
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Os documentos trazidos aos autos comprovam que o autor possui empregado fixo e faz uso
de maquinários.
2. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto,
o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de
recursos repetitivos.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação era de rigor.
4. Recurso desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
