Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049884-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
I- No presente caso, a quantidade de imóveis rurais, as suas extensões, a quantidade de gado
comercializado e os valores constantes das notas fiscais, a qualificação de pecuarista do autor e
de agropecuarista de seu genitor e quantidade de cabeças de gado informadas nos documentos
apresentados descaracterizam o alegado labor em regime de economia familiar, no qual os
membros da família trabalham em sistema de mútua colaboração, sem a utilização de
empregados. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo na
condição de pequeno produtor rural.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049884-34.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO ALVES BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N, FABIANO
ANTONIO DA SILVA - SP274610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049884-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO ALVES BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N, FABIANO
ANTONIO DA SILVA - SP274610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049884-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO ALVES BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FRANCO CHAGAS - SP354612-N, FABIANO
ANTONIO DA SILVA - SP274610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Dispunha o art.
143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 1º/8/56, implementou o requisito etário (60 anos) em 1º/8/16,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos
seguintes documentos:
1) Declarações cadastrais de produtor dos anos de 1998 e 2002, em nome da genitora do autor;
2) Cadastro de contribuinte do ICMS, em nome da genitora do autor, com início da atividade em
2007, qualificando-a como produtora rural;
3) Notas fiscais de produtor dos anos de 2001 a 2016, em nome da genitora da autora, referentes
à comercialização de bovinos aos preços entre R$5.000,00 e R$20.000,00;
4) Matrículas de imóveis rurais, com registros datado de 28/5/86, constando o genitor do autor
como agropecuarista e proprietário de imóveis rurais de 36 hectares, 41 hectares e 19 hectares;
5) Certificados de cadastro de imóvel rural, referentes aos anos de 1997 a 2014, em nome da
genitora do autor, constando a titularidade de 5 imóveis rurais, totalizando 247 hectares e
classificando-as como média propriedade produtiva;
6) “Escritura de convenção com pacto antenupcial”, datada de 13/12/79, qualificando o autor
como pecuarista;
7) Certidão de casamento do autor, celebrado em 15/12/79, qualificando-o como pecuarista e
8) Declarações do I.T.R. dos anos de sua genitora, em nome de, constando um imóvel rural de
249 hectares e 305 cabeças de gado, sendo o autor titular de 22%.
No presente caso, a quantidade de imóveis rurais, as suas extensões, a quantidade de gado
comercializado e os valores constantes das notas fiscais, a qualificação de pecuarista do autor e
de agropecuarista de seu genitor e quantidade de cabeças de gado informadas nos documentos
apresentados descaracterizam o alegado labor em regime de economia familiar, no qual os
membros da família trabalham em sistema de mútua colaboração, sem a utilização de
empregados.
Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a
convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo na condição de
pequeno produtor rural.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade laborativa rural.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
I- No presente caso, a quantidade de imóveis rurais, as suas extensões, a quantidade de gado
comercializado e os valores constantes das notas fiscais, a qualificação de pecuarista do autor e
de agropecuarista de seu genitor e quantidade de cabeças de gado informadas nos documentos
apresentados descaracterizam o alegado labor em regime de economia familiar, no qual os
membros da família trabalham em sistema de mútua colaboração, sem a utilização de
empregados. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo na
condição de pequeno produtor rural.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
