Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5808940-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Descaracterizadoo regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação era de rigor.
3.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Recurso desprovido. Parte autora condenada em honorários recursais na forma estabelecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5808940-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SALVADOR MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA MARIANA PERONI - SP326312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5808940-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SALVADOR MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA MARIANA PERONI - SP326312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por Salvador Moreira de Sousa em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5808940-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SALVADOR MOREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA MARIANA PERONI - SP326312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 26/02/1958 (ID 74988353), implementando o requisito etário em 26/02/2018.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua CTPS com dois registros de vínculos rurais ( 01/12/1976 a 06/01/1977 e de
01/02/1980 a 30/06/1981), além de três registros de natureza urbana nos idos de 1970 e 1980 (ID
74988358); sua certidão de casamento onde não consta nenhuma informação sobre sua
qualificação (ID 74988357); contrato de parceria rural celebrado com sua irmão, em 20/02/2016,
com vigênciade três anos (ID 74988360) e duas notas fiscais de produtor rural em nome de sua
irmã Marisa Aparecida de Sousa Ferreira, emitidas em 28/12/2016 e 28/02/2018 (ID 74988336).
Todavia, a despeito da prova testemunhal, emerge dos autos que o conjunto probatório é
insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural emregime de
economia familiar, l pelo período de carência exigido.
Por oportuno, o pedido feito administrativamente foi indeferido por diversos razões, dentre elas
queo contrato de parceria não possuía registro ou firma reconhecida em cartório; constar no
cadastro do INCRA o concurso de mão de obra assalariada, o que também foi constatado na
entrevista; data de emissão de blocos de notas de produtor rural/notas fiscais incompatível com a
data de confecção do talão, dentre tantas outras (ID 74988380).
No presente feito, causa estranhezao reconhecimento das firmas constantes do contrato de
parceria apenas em 03/05/2018 (ID 74988360), a evidenciar o escopo de instrução da presente
ação.
Anoto, por oportuno, que, em consulta ao cadastro nacional de pessoa jurídica, verifica-se que o
CNPJ24.634.595/0001-03 está com sua situação cadastral ativa desde 20/04/2016, data
incompatível com a firmada no contrato de parceria trazido aos autos (20/02/2016) e que, além da
atividade econômica principal ser o cultivo de milho, as atividades econômicas secundárias são o
cultivo de feijão e criação de bovinos para corte, em grande quantidade, como se vê das notas
fiscais colacionadas (50 sacos de milho a granel e 300kg de feijão).
Ora, o conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de
terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de
subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado
contribuinte individual.
Admite-se ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no
máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo 11 ora em comento.
Ainda, o §8º do artigo 11, da Lei 8.213/91 descreve determinadas atividades que não
descaracterizam a condição de segurado especial, ao passo que o §9º elenca um rol dos
rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem descaracterizar a sua
condição de segurado especial.
Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece:
" Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. "
Especificamente em relação aos segurados especiais, o artigo 26, III, da Lei 8.213/91, dispõe
que:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações.
(....)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei;)
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da
atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência
Social.
Importante destacar que os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 que estabelecem a forma como será
contada a carência para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, não se aplicam ao segurado especial, a quem incide o disposto no
artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenado a parte autora ao pagamento dos
honorários recursais na forma delineada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Descaracterizadoo regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação era de rigor.
3.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Recurso desprovido. Parte autora condenada em honorários recursais na forma estabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
