Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003330-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Os documentos trazidos aos autos comprovam que o cônjuge da parte autora recebe
aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/10/1995, em valor superior ao salário mínimo
(ID 131567587).
2. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação era de rigor.
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma do expendido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003330-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILVIA SUARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003330-70.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILVIA SUARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003330-70.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILVIA SUARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE BRITO LEMES - MS9180-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 21/04/1961, implementando o requisito etário em 21/04/2016.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: Atas de Reunião do Acampamento Brejão - ID131567587 – pgs. 35/ 44;)
Declarações (ID 131567587 , pg.33 /34); Declaração de Exercício de Atividade Rural (ID
131567587 –pgs. 29/32) ; seu CNIS (ID 131567587 -, pg. 28); sua CTPS (ID 131567587 – ps. 26).
As atas de Reunião e as declarações carecem de valor probatório , cuidando de documentos
particulares, produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório.
A certidão de casamento – ano de 1982, não serve de prova de eventual labor rural porque seu
marido está qualificado como ferroviário e ela “do lar” (ID 131567587 -, pg. 25)
De igual sorte, a CTPS da autora sem vínculos anotados não serve de prova de exercício de
atividade rural em regime de economia familiar.
A Declaração de Atividade Rural não foi homologada pelo órgão competente, não constituindo
início de prova material.
A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ao contrário, colho do CNIS do cônjuge da parte autora que o mesmo recebe aposentadoria por
tempo de contribuição desde 09/10/1995, em valor superior ao salário mínimo (ID 131567587).
Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso., condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários recursais na forma do expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Os documentos trazidos aos autos comprovam que o cônjuge da parte autora recebe
aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/10/1995, em valor superior ao salário mínimo
(ID 131567587).
2. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação era de rigor.
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais na
forma do expendido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
