
| D.E. Publicado em 06/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005806-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES SIMÕES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 118, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 09/12/1959, implementando o requisito etário em 09/12/2014 (fl. 13).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- cópia de "CFP" - comprovante de financiamento de produção, datado de 1985;
- certidão de casamento celebrado aos 10/07/1976, onde seu marido está qualificado como lavrador;
- comunicação de decisão do INSS indeferindo o pedido do benefício;
- carteira de vacinação do filho Edson, nascido em 1977;
- certificado de cadastro de imóvel rural dos anos de 1993/1994, 2000/2001/2002 em nome do marido da autora;
- certificado de reservista em nome do marido da autora, constando como motivo da dispensa o fato de ele residir em zona rural;
- histórico escolar do filho Edson abrangendo o período de 1984 a 1994;
- modelo da nota fiscal de produtor rural em nome do marido da autora;
- notas fiscais dos anos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981;
- comprovante de entrega de PAC;
- pedido de talonário de produtor, datado de 1986.
A prova testemunhal foi lacônica, não comprovando eventual exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Ao contrário, colho do CNIS do cônjuge da parte autora que o mesmo esteve filiado à previdência Social, como autônomo, de 01/07/97 a 30/09/97; como empresário/empregador de 01/10/97 a 28/02/99 e de 01/04/99 a 31/10/99 e como contribuinte individual de 01/11/99 a 31/03/2003; 01/05/2003 a 31/12/2003; 01/02/2004 a 30/04/2004 e 01/06/2004 a 30/04/2016.
Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplicando, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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