
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009936-73.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por FLÁVIO BALTAZAR VIEIRA e condenou o requerido a pagar ao autor aposentadoria por idade de trabalhador rural, a partir da data do indeferimento administrativo (30/03/2017), com correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/2009, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
- não estão comprovados os requisitos para a concessão do benefício; a esposa do autor e seus filhos possuem vínculos empregatícios, descaracterizando o regime de economia familiar;
- os honorários advocatícios devem ser fixados apenas por ocasião da execução do julgado e observando a Súmula nº 111 do STJ.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor alegou que é trabalhador rural na qualidade de segurado especial, exercendo na companhia de sua esposa e filhos a prestação de serviços em propriedades lindeiras na plantação de bananas, desbaste, corte e roçada, criação de galinhas e porcos, feijão, mandioca e verduras para o sustento próprio em regime de economia familiar, em sua pequena propriedade ou em terras cedidas pelo patrão.
E pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto a idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, pois, tendo a parte autora nascido em 12/03/1957 (fl.18), implementou o requisito etário em 12/03/2017.
Para comprovar suas alegações de trabalhador rural na qualidade de segurado especial, o autor apresentou os seguintes documentos:
- certidão de casamento celebrado aos 15/03/1980 onde consta sua profissão como agricultor (fl. 19);
- certidão de nascimento dos filhos Fabrício, em 1981, Fábio, em 1985, e Flávia, em 1991 (fls. 20/22);
- notas fiscais (venda) de produtor rural dos anos de 1997 e 1998 (fls. 24/25);
- cédula rural pignoratícia do ano de 1994 (fls. 26/27);
- notas fiscais (compra) de 1997, 1998 e 2017 (fls. 28/30);
- receita agronômica para tratar ervas daninhas firmada por engenheiro agrônomo em 2017 (fl. 31);
- certificado de cadastro de imóvel rural em nome do genitor, exercício 1996/1997 (fl. 32);
- declaração de reconhecimento de limite de imóvel rural em nome do genitor, firmada em 2012 (fl. 33);
- contrato particular de arrendamento agrícola e escritura de compra e venda de imóvel rural (fls. 34/40).
Na petição inicial, o autor alegou que trabalha na companhia de sua esposa Maria Aparecida dos Santos Vieira e filhos, Fabrício, Fábio e Flávia, em regime de economia familiar, em sua pequena propriedade de terra ou em terras cedidas pelo patrão.
Porém, os extratos CNIS acostados aos autos (fls. 154/163) demonstram que tanto a esposa do autor, como seus três filhos, possuem vínculos empregatícios em atividades urbanas, o que descaracteriza a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar.
É bem verdade que o fato de um dos membros da família exercer atividade diversa da rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial de quem pleiteia o benefício.
Isso porque, o regime de economia familiar, tal como preceituado no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, somente será descaracterizado se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar.
Sobre a questão, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, sedimentou entendimento de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar".
Porém, no caso, a situação é diversa. Não se trata, aqui, de apenas um dos integrantes do grupo familiar a exercer atividade urbana, mas a quase totalidade dos integrantes da família.
Deveras. A. Sra. Maria Aparecida, esposa do autor, ostenta vínculo empregatício com o Estado de São Paulo desde 2003 e com o Município de Miracatu, ora como contribuinte individual ora como empregada, de 2005 até 2017, sendo que a última relação previdenciária informada em seu CNIS é a de aposentadoria por tempo de serviço de professor (57).
O filho Fabrício possui vínculos como empregado desde 2006 em empresas de construção civil e locação de guinchos, sendo o último junto à Sierra Guinchos e Locação Ltda. desde 2014, ainda em vigor.
No CNIS do filho Fábio há recolhimentos por dois anos como contribuinte individual (2010/2012), e posteriormente como empregado para empresa de vigilância e segurança patrimonial, ainda em atividade.
Por fim, a filha Flávia também mantém vínculos como empregada desde 2009, inicialmente no Hospital Santa Ignês, posteriormente no Instituto de Saúde e Resgate A Vida e, até os dias atuais, na Drogaria Estrela.
Como se vê, a atividade rural não é a preponderante para garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizando o regime de economia familiar.
Não comprovada a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar, a improcedência da ação é de rigor.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para julgar improcedente a ação e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É O VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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