
| D.E. Publicado em 05/07/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação e revogar a tutela antecipada e julgar prejudicado o recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037175-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por João Francisco Poletini Primo em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir da citação, no valor de um salário mínimo, abono anual, correção monetária e juros de mora pelo Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, a partir de 29/06/2009, de acordo com a Lei 9.9494/97 c/c Lei 11.960/09 e honorários advocatícios de 10% das parcelas vencidas desde o termo inicial, observada a Súmula 111 do STJ, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, ora primeiro recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que não houve comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
O autor, ora segundo recorrente, pede a reforma parcial da sentença para alteração do termo inicial do benefício, a partir do pedido administrativo.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões pelo autor, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 02/04/1953.
Com o implemento do requisito etário em 02/04/2013, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180).
A parte autora alega que desde os 16 anos exerce atividade rural.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado no ano de 1981 onde ele está qualificado como agricultor (fl. 03); b) declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araras e região (fls. 34/36); c) registro de imóvel expedido no ano de 1988 onde ele está qualificado como lavrador; d) declarações cadastrais de produtor - DECAP em seu nome; e) recibo de entrega de declaração do ITR; f) CCIR e notas fiscais de produtor rural.
Cumpre perquirir se o autor exerceu atividade rural na condição de segurado especial.
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Admite-se, contudo, auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente relação de subordinação ou remuneração, caso em que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual.
Admite-se ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo 11 ora em comento.
Ainda, o §8º do artigo 11, da Lei 8.213/91 descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, ao passo que o §9º elenca um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem descaracterizar a sua condição de segurado especial.
Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece:
Especificamente em relação aos segurados especiais, o artigo 26, III, da Lei 8.213/91, dispõe que:
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
Importante destacar que os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08 que estabelecem a forma como será contada a carência para o empregado rural e para o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, não se aplicam ao segurado especial, a quem incide o disposto no artigo 39, I, da Lei 8.213/91.
CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE.
Questão igualmente relevante é a possibilidade do segurado especial contribuir facultativamente com 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, sem mudar seu enquadramento, ou seja, sem passar a ser contribuinte individual, tampouco segurado facultativo, haja vista que o requisito para o segurado ser facultativo é não ser obrigatório e o segurado especial continua sendo obrigatório, mesmo se optar por contribuir facultativamente (BERWANGER, 2009, p. 126).
As contribuições facultativas, dependendo da contribuição, podem resultar valor de benefício acima do mínimo.
Ainda, o segurado especial contribui apenas quando comercializa sua produção (art. 30, X, da Lei de Custeio), razão pela qual está dispensado do recolhimento de contribuições para ter direito à aposentadoria por idade, por expressa previsão na regra permanente do artigo 39, I da Lei 8.213/91, bastando a comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar por período equivalente à carência exigida.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural exigido para a obtenção do benefício, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já tenha o tempo de labor rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em consagração ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Nesse sentido, é a tese firmada no Eg. Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
Todavia, ao compulsar os autos verifico que o autor não ostenta a condição de segurado especial.
Embora a prova testemunhal tenha sido unânime no sentido de que o autor nunca teve assalariados (fls. 230/232), a prova material revela que sua filiação á Previdência se deu como empresário/empregador.
Colho do seu CNIS que esteve filiado à previdência Social como empresário/empregador de 01/06/92 a 31/07/93 e 01/10/93 a 28/02/99, como se vê do extrato CNIS juntado aos autos (fls. 15 e ss e 206 e ss).
A corroborar o expendido, depreende-se de algumas notas fiscais a comercialização de grandes quantidades, em valores expressivos, como, por exemplo, as notas fiscais de fls. 179, 181 e 183, respectivamente, nos valores de R$ 16.931,48, R$ 51.443,35 e R$ 20.004,00
Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente a ação e revogar a tutela antecipada e julgo prejudicado o recurso do autor.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 27/06/2019 18:48:59 |
