Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5253311-84.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Em que pesem os documentos apresentados, emerge do CNIS do cônjuge da parte autora que
o mesmo (ID 132387855, pg. 1/9) é empregado do município de Monte Castelo desde 16/06/1986
(última remuneração em 12/2017, no valor de R$ 2.151,30), o que é corroborado pela declaração
expedida em 2019 de que ele é funcionário público municipal desde 1986 (ID 132387849).
2. O fato de um dos membros da família exercer atividade diversa da rural, por si só, não
descaracteriza a condição de segurado especial de quem pleiteia o benefício.
3. O regime de economia familiar, tal como preceituado no inciso VII, do artigo 11, da Lei
8.213/1991, somente será descaracterizado se comprovado que a remuneração proveniente do
trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural dispense a
renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar.
4. Sobre a questão, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, sedimentou entendimento
de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar".
5. No caso concreto, percebe-se pela remuneração do marido da autora que e a atividade rural
não é preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
7. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação era de rigor.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais, na
forma do estabelecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253311-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCINEIA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5253311-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCINEIA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5253311-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUCINEIA ROCHA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 05/08/1961, implementando o requisito etário em 2016.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: copia da sua certidão de casamento – 1980 onde ele está qualificado como lavrador
(ID 132387807); certidão de nascimento do filho (ID 132387809) qualificando o marido como
Lavrador; comprovante de endereço demonstrando que a autora tem domicilio rural; ficha de
filiação do seu marido no sindicato dos trabalhadores rurais de Tupi Paulista-SP (ID 132387810),
onde consta a profissão de lavrador e seu domicilio como rural, Sitio São Jose, Bairro gleba seca,
município de Tupi Paulista-SP; documentos do imóvel rural da família e inscrição da autora como
produtora rural; notas fiscais de produtor rural em nome da autora.
Em que pesem os documentos apresentados, emerge do CNIS do cônjuge da parte autora que o
mesmo (ID 132387855, pg. 1/9) é empregado do município de Monte Castelo desde 16/06/1986
(última remuneração em 12/2017, no valor de R$ 2.151,30), o que é corroborado pela declaração
expedida em 2019 de que ele é funcionário público municipal desde 1986 (ID 132387849).
O fato de um dos membros da família exercer atividade diversa da rural, por si só, não
descaracteriza a condição de segurado especial de quem pleiteia o benefício.
Isso porque, o regime de economia familiar, tal como preceituado no inciso VII, do artigo 11, da
Lei 8.213/1991, somente será descaracterizado se comprovado que a remuneração proveniente
do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural dispense a
renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar.
Sobre a questão, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, sedimentou entendimento
de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar".
Nesse sentido é a orientação firmada pela TNU que editou a Súmula 41 que porta o seguinte
enunciado:
"A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que
deve ser analisada no caso concreto."
No caso concreto, percebe-se pela remuneração do marido da autora que e a atividade rural não
é preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar.
Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários recursais, na forma do estabelecido.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Em que pesem os documentos apresentados, emerge do CNIS do cônjuge da parte autora que
o mesmo (ID 132387855, pg. 1/9) é empregado do município de Monte Castelo desde 16/06/1986
(última remuneração em 12/2017, no valor de R$ 2.151,30), o que é corroborado pela declaração
expedida em 2019 de que ele é funcionário público municipal desde 1986 (ID 132387849).
2. O fato de um dos membros da família exercer atividade diversa da rural, por si só, não
descaracteriza a condição de segurado especial de quem pleiteia o benefício.
3. O regime de economia familiar, tal como preceituado no inciso VII, do artigo 11, da Lei
8.213/1991, somente será descaracterizado se comprovado que a remuneração proveniente do
trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural dispense a
renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar.
4. Sobre a questão, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, sedimentou entendimento
de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar".
5. No caso concreto, percebe-se pela remuneração do marido da autora que e a atividade rural
não é preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
7. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação era de rigor.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários recursais, na
forma do estabelecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, condenando-a ao pagamento
dos honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
