Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6234534-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1.Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de casamento, lavrada em 15 de abril de 1978, onde seu marido está
qualificado como operário, constando o domicílio dele no sítio Bom Jesus ( ID 110287154 , pg. 1
); sua CTPS com registro na área rural de 1976 a 1977 (ID 110287155 ); escritura pública de
1976 e notas fiscais de produtor rural em nome de seu sogro – anos de 1978/1985,sendo a última
de 1998 (ID 110287156); escritura de doação de imóvel rural em nome de seu marido e irmãos,
com reserva de usufruto – ano de 2011, estando seu marido qualificado como funcionário público
(ID 110287156 ) e seu CNIS (ID 110287162) onde consta o recolhimento de contribuições como
facultativo de 01/08/2007 a 31/01/2019, totalizando 118 contribuições, o que foi reconhecido pelo
próprio INSS (ID 110287164), desconsideradas as contribuições abaixo do salário mínimo (ID
110287164, pgs. 21).
2. A parte autora traz documentos que comprovam a titularidade da propriedade rural, notas de
produção agrícola em nome de seu sogro e certidão informando a doação de parte da
propriedade a seu cônjuge, com reserva de usufruto vitalício. Todavia, esses documentos não
podem ser considerados início de prova material de que ela trabalhou como lavradora durante
toda a sua vida., em regime de economia familiar.
3. As notas de produção agrícola foram emitidas em nome de Clementino Zanini, seu sogro, não
se identificando uma única sequer que conste a autora ou mesmo o seu cônjuge.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Por sua vez, haure-se dos autos que desde 1978 o marido da autora trabalha como motorista,
conforme informa a certidão de casamento.
5. No CNIS dele consta que o mesmo trabalhou para empresa “Comercio e Indústria Leomar Ltda
entre 1996 e 2000 e, posteriormente, desde 2000 até hoje ele trabalha como funcionário público.
Portanto, o cônjuge da autora labora na área urbana desde 1978 e a partir de 2000 é funcionário
público (CNIS – ID 110287162 ). Aliás, na escritura o seu marido já aparece como funcionário
público.
6. Forçoso concluir que não havia regime de economia familiar, ou seja, não havia produção para
a subsistência da família. Ainda que a autora trabalhasse na propriedade rural do sogro, o que se
admite apenas para argumentar, a família da autora não sobrevivia da produção rural, sendo
mantida pelo salário auferido pelo marido .
7. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
8. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação era de rigor.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Recurso desprovido, condenando a autora ao pagamento dos honorários recursais, na forma
do expendido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6234534-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZUCLEIDE CRISTINA PINHOLATI ZANINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO BIANCOFIORE - SP68336-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234534-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZUCLEIDE CRISTINA PINHOLATI ZANINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO BIANCOFIORE - SP68336-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234534-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZUCLEIDE CRISTINA PINHOLATI ZANINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO BIANCOFIORE - SP68336-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 23/12/1959, implementando o requisito etário em 2014.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de casamento, lavrada em 15 de abril de 1978, onde seu marido está
qualificado como operário, constando o domicílio dele no sítio Bom Jesus ( ID 110287154 , pg. 1
); sua CTPS com registro na área rural de 1976 a 1977 (ID 110287155 ); escritura pública de
1976 e notas fiscais de produtor rural em nome de seu sogro – anos de 1978/1985,sendo a última
de 1998 (ID 110287156); escritura de doação de imóvel rural em nome de seu marido e irmãos,
com reserva de usufruto – ano de 2011, estando seu marido qualificado como funcionário público
(ID 110287156 ) e seu CNIS (ID 110287162) onde consta o recolhimento de contribuições como
facultativo de 01/08/2007 a 31/01/2019, totalizando 118 contribuições, o que foi reconhecido pelo
próprio INSS (ID 110287164), desconsideradas as contribuições abaixo do salário mínimo (ID
110287164, pgs. 21).
A parte autora traz documentos que comprovam a titularidade da propriedade rural, notas de
produção agrícola em nome de seu sogro e certidão informando a doação de parte da
propriedade a seu cônjuge, com reserva de usufruto vitalício. Todavia, esses documentos não
podem ser considerados início de prova material de que ela trabalhou como lavradora durante
toda a sua vida., em regime de economia familiar.
As notas de produção agrícola foram emitidas em nome de Clementino Zanini, seu sogro, não se
identificando uma única sequer que conste a autora ou mesmo o seu cônjuge.
Por sua vez, haure-se dos autos que desde 1978 o marido da autora trabalha como motorista,
conforme informa a certidão de casamento.
No CNIS dele consta que o mesmo trabalhou para empresa “Comercio e Indústria Leomar Ltda
entre 1996 e 2000 e, posteriormente, desde 2000 até hoje ele trabalha como funcionário público.
Portanto, o cônjuge da autora labora na área urbana desde 1978 e a partir de 2000 é funcionário
público (CNIS – ID 110287162 ). Aliás, na escritura o seu marido já aparece como funcionário
público.
Forçoso concluir que não havia regime de economia familiar, ou seja, não havia produção para a
subsistência da família. Ainda que a autora trabalhasse na propriedade rural do sogro, o que se
admite apenas para argumentar, a família da autora não sobrevivia da produção rural, sendo
mantida pelo salário auferido pelo marido .
Por fim, autora recolhe como contribuinte facultativo desde o ano de 2007, servindo tal fato
também como indício de que ela não realiza atividade laborativa enquadrada como segurada
obrigatória.
Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a autora ao pagamento dos honorários
recursais, na forma do expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1.Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua certidão de casamento, lavrada em 15 de abril de 1978, onde seu marido está
qualificado como operário, constando o domicílio dele no sítio Bom Jesus ( ID 110287154 , pg. 1
); sua CTPS com registro na área rural de 1976 a 1977 (ID 110287155 ); escritura pública de
1976 e notas fiscais de produtor rural em nome de seu sogro – anos de 1978/1985,sendo a última
de 1998 (ID 110287156); escritura de doação de imóvel rural em nome de seu marido e irmãos,
com reserva de usufruto – ano de 2011, estando seu marido qualificado como funcionário público
(ID 110287156 ) e seu CNIS (ID 110287162) onde consta o recolhimento de contribuições como
facultativo de 01/08/2007 a 31/01/2019, totalizando 118 contribuições, o que foi reconhecido pelo
próprio INSS (ID 110287164), desconsideradas as contribuições abaixo do salário mínimo (ID
110287164, pgs. 21).
2. A parte autora traz documentos que comprovam a titularidade da propriedade rural, notas de
produção agrícola em nome de seu sogro e certidão informando a doação de parte da
propriedade a seu cônjuge, com reserva de usufruto vitalício. Todavia, esses documentos não
podem ser considerados início de prova material de que ela trabalhou como lavradora durante
toda a sua vida., em regime de economia familiar.
3. As notas de produção agrícola foram emitidas em nome de Clementino Zanini, seu sogro, não
se identificando uma única sequer que conste a autora ou mesmo o seu cônjuge.
4. Por sua vez, haure-se dos autos que desde 1978 o marido da autora trabalha como motorista,
conforme informa a certidão de casamento.
5. No CNIS dele consta que o mesmo trabalhou para empresa “Comercio e Indústria Leomar Ltda
entre 1996 e 2000 e, posteriormente, desde 2000 até hoje ele trabalha como funcionário público.
Portanto, o cônjuge da autora labora na área urbana desde 1978 e a partir de 2000 é funcionário
público (CNIS – ID 110287162 ). Aliás, na escritura o seu marido já aparece como funcionário
público.
6. Forçoso concluir que não havia regime de economia familiar, ou seja, não havia produção para
a subsistência da família. Ainda que a autora trabalhasse na propriedade rural do sogro, o que se
admite apenas para argumentar, a família da autora não sobrevivia da produção rural, sendo
mantida pelo salário auferido pelo marido .
7. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
8. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação era de rigor.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Recurso desprovido, condenando a autora ao pagamento dos honorários recursais, na forma
do expendido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
