Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5067611-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Para a
obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora
da atividade rural pelo período de carência exigido.Os documentos acostados aos autos
consistem em notas fiscais e escritura do imóvel rural. Porém, não comprovam o exercício pela
parte autora da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência
exigido.As notas fiscais apresentadas pelo autor revelam expressiva comercialização de novilhos
e vacas para abate, em valores e quantidades que descaracterizam a alegada condição de
segurado especial. Some-se a isso o cadastro de imóvel rural no INCRA, onde a propriedade do
autor está classificada como “média propriedade produtiva”. E ainda a conclusão da entrevista
rural realizada junto ao INSS, onde a atividade rural não foi homologada em razão da declaração
do autor de que ele arrenda parte do imóvel rural e que se trata de propriedade de tamanho
superior a 4 módulos fiscais.Dentro desse contexto, a alegação de trabalho rural em regime de
economia familiar restou descaracterizada pela prova constante dos autos.A prova testemunhal,
ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que os
documentos constantes nos autos comprovam o contrário.A comprovação do tempo de serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural em regime de economia
familiar, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é de
rigor.Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.Apelo
provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5067611-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO HENRIQUE DE CAMPOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5067611-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO HENRIQUE DE CAMPOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de concessão de
benefício previdenciário ajuizada por JOÃO HENRIQUE DE CAMPOS FILHO e condenou o
requerido a pagar à autora aposentadoria por idade de trabalhador rural, a partir da data do
requerimento administrativo (02/07/2015), com correção monetária (INPC) e juros de mora, além
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, alegando que não estão comprovados os
requisitos para a concessão do benefício, uma vez que o autor não se enquadra na condição de
segurado especial, pois: “... os documentos mostram que na verdade se tratava de uma família de
produtores rurais. A cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (folha 17) indica que se
trata de uma área com tamanho total de 72,3 hectares e classificada como “MÉDIA
PROPRIEDADE PRODUTIVA”! Ressalta-se ainda que as notas fiscais apresentadas pela parte
autora comprovam a comercialização de quantias razoáveis, assim como os valores que foram
pagos por elas, mostram ainda o comércio realizado com moradores de outros municípios.
Retratam grandiosas encomendas, sendo que os produtos eram os mais variados. Foram
juntadas inúmeras notas fiscais, que mostram valores elevados pagos pelas mercadorias,
conforme folhas 88 e 99(...)”
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5067611-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO HENRIQUE DE CAMPOS FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que trabalhou durante toda a vida na área rural em regime de economia
familiar e que requereu o benefício de aposentadoria por idade administrativamente em
02/07/2015, não obtendo êxito.
Assim, pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da
Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.”
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Nessa esteira é o entendimento da Eg. Sétima Turma deste Tribunal Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.348.633/SP. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
1. Ocorrendo a implementação do requisito etário após encerrada a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
2. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.”(AC nº0011105-32.2017.4.03.9999/SP, em
juízo de retratação, Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em 26/02/2018)
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, pois, tendo a parte autora
nascido em 12/08/1948, implementou o requisito etário em 2008.
Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de,
ao menos, 162 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Os documentos acostados aos autos consistem em notas fiscais e escritura do imóvel rural.
Porém, não comprovam o exercício pela parte autora da atividade rural em regime de economia
familiar pelo período de carência exigido.
Pelo contrário. As notas fiscais apresentadas pelo autor revelam expressiva comercialização de
novilhos e vacas para abate, em valores e quantidades que descaracterizam a alegada condição
de segurado especial. Como exemplo, pode se citar as notas fiscais referentes à comercialização
de 20 (vinte) vacas para abate em 2005, no valor de R$ 11.944,97, 20 (vinte) novilhos para pasto
em 2006, no valor de R$ 10.888,36, 24 (vinte e quatro) novilhos em 2015, além de outras notas
com valores e quantidades semelhantes desde o ano de 1999.
Some-se a isso o cadastro de imóvel rural no INCRA, onde a propriedade do autor está
classificada como “média propriedade produtiva”.
E ainda a conclusão da entrevistarealizada junto ao INSS, onde a atividade rural não foi
homologada em razão da declaração do autor de que ele arrenda parte do imóvel rural, aliado ao
fato de que se trata de propriedade de tamanho superior a 4 módulos fiscais.
Dentro desse contexto, a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar restou
descaracterizada pela prova constante dos autos.
E, à sua vez, a prova testemunhal não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na medida em
que a prova documental demonstra o contrário.
Ademais, lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Nesse passo, descaracterizada a alegação de trabalho rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação se impõe.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente a ação, condenando a parte autora em honorários advocatícios, como acima
explicitado.
É o voto.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Para a
obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora
da atividade rural pelo período de carência exigido.Os documentos acostados aos autos
consistem em notas fiscais e escritura do imóvel rural. Porém, não comprovam o exercício pela
parte autora da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência
exigido.As notas fiscais apresentadas pelo autor revelam expressiva comercialização de novilhos
e vacas para abate, em valores e quantidades que descaracterizam a alegada condição de
segurado especial. Some-se a isso o cadastro de imóvel rural no INCRA, onde a propriedade do
autor está classificada como “média propriedade produtiva”. E ainda a conclusão da entrevista
rural realizada junto ao INSS, onde a atividade rural não foi homologada em razão da declaração
do autor de que ele arrenda parte do imóvel rural e que se trata de propriedade de tamanho
superior a 4 módulos fiscais.Dentro desse contexto, a alegação de trabalho rural em regime de
economia familiar restou descaracterizada pela prova constante dos autos.A prova testemunhal,
ao seu turno, não é capaz de comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que os
documentos constantes nos autos comprovam o contrário.A comprovação do tempo de serviço
em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".Assim, descaracterizada a alegação de trabalho rural em regime de economia
familiar, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural é de
rigor.Parte autora condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.Apelo
provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
