Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120563-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Para a
obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora
da atividade rural pelo período de carência exigido.O INSS acostou aos autos documentos de
Junta Comercial onde a autora figura como sócia em empresa de comércio a varejo de
automóveis, constituída em 1999, além de outra empresa de comércio de bebidas e embalagens
plásticas em geral, constituída em 2002.A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de
comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que osw documentos acostados contradizem a
alegação de trabalho em regime de economia familiar.A comprovação do tempo de serviço em
atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.Apelo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120563-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LIRIA VALENCIO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON RODRIGUES JARDIM - SP263411-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5120563-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LIRIA VALENCIO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON RODRIGUES JARDIM - SP263411-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta por MARIA LIRIA VALÊNCIO DE CAMPOS em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5120563-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LIRIA VALENCIO DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: GERSON RODRIGUES JARDIM - SP263411-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora que trab.hou durante toda a vida na atividade rural, inicialmente ajudando os pais e
depois de seu casamento, acompanhando seu marido, sempre em REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no
artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 09/04/1948, implementando o requisito etário, portanto, em 2003.
Os documentos acostados são vários, entre eles a certidão de casamento e óbito do marido,
notas fiscais de comercialização de gado para corte e recria, escritura de imóvel rural, entre
outros.
Ocorre que o INSS acostou aos autos documentos de Junta Comercial onde a autora figura como
sócia em empresa de comércio a varejo de automóveis (Comboio Veículos Tatuí), constituída em
1999, além de outra empresa de comércio de bebidas e embalagens plásticas em geral,
constituída em 2002.
Quanto à prova testemunhal, ela por si só não é capaz de comprovar o alegado na inicial, na
medida em que os documentos acostados pelo requerido descaracterizam a alegação de trabalho
rural em regime de economia familiar.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de
concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita
mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei
de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A sentença bem apreciou a prova dos autos. Confira-se:
“A parte autora afirma ter desempenhado a atividade rural desde tenra idade até o ano de 2012,
quando sua saúde não permitiu mais a continuidade do labor rural.
Para comprovar o alegado, apresentou sua certidão de casamento (fl. 15), datada de 25.01.1968
e a certidão de reservista do esposo (fl. 17), cuja data é 25.09.1959, sendo que em ambos os
documentos a profissão do marido consta como “lavrador”. Trouxe diversas notas fiscais de
produtor em nome do marido, onde as datas variam entre 11.1989 e 08.1993, apontando o
endereço como Sítio São Roque (fls. 20/37). No tocante à matrícula de imóvel rural (fls. 18/19),
vê-se que o título aquisitivo data de 29.08.1967, e aponta a profissão do marido como “contador”
e seu endereço como urbano (Rua Prudente de Moraes, nº 29). Juntou, ainda, a certidão de óbito
do marido (fl. 16), datada de 09.10.1994, constando a profissão do marido como agropecuarista
e, novamente, o endereço urbano à Rua Prudente de Moraes, nº 29. Quanto às fotos de fls.
38/39, observa-se que elas não estão datadas. De outro lado, o INSS apresentou o CNIS de fls.
64/65, onde constam duas empresas como origem de vínculos empregatícios. Às fls. 70/74, a
Autarquia juntou as fichas cadastrais de tais empresas perante a Jucesp, o que comprova a
atividade urbana exercida pela autora. Nas fichas cadastrais, a autora consta como sócia das
empresas, uma Divel Automoveis Ltda constituída em 13.08.1999, tendo como objeto social o
comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados, onde a autora foi admitida
como sócia pelo arquivamento datado de 23.01.2001; e a outra - Maria Liria Valencio De Campos
constituída em 26.04.2002, e cujo objeto social é o “comércio varejista de bebidas (água
mineral)”. Em ambas as fichas cadastrais, o endereço da autora aparece como urbano (Rua Pref.
Alberto dos Santos, 705, Vila Dr. Laurindo).
A prova oral produzida mencionou saber do histórico de labor rural da autora no início da vida
com os pais e depois com o marido, sempre em regime de economia familiar. Porém, todos
disseram que ela migrou para a cidade, sem, contudo, saber precisar a data correta.
A testemunha ARNALDO NARDO relatou conhecer a autora há, aproximadamente, 38 anos,
quando ela ainda era solteira e morava com seus pais em um Sítio na cidade de Cesário Lange.
Afirma que ela sempre trabalhou na roça, plantando arroz e feijão para o próprio consumo. Após
o casamento, a autora passou a morar com o marido e sogro, também no munícipio de Cesário
Lange, onde plantavam arroz e feijão, e não possuíam funcionários. Contou que a autora veio
para a cidade há pouco tempo, por volta de uns 10 anos atrás, tendo uma época em que ela não
estava bem de saúde.
A testemunha DORIVAL NARDIM informou conhecer a autora desde os 15 anos de idade, eis
que trabalhava próximo a residência do sogro dela, local onde plantavam milho, feijão, banana. O
sogro da autora possuía um empregado. Maria veio para cidade há aproximadamente 06 anos.
A testemunha JOÃO BATISTA FRANCISCO contou que conhece a autora do sítio no munícipio
de Cesário Lange, época em que Maria já era casada e morava com o sogro. No local, plantavam
arroz, milho, feijão, mas não sabe dizer se havia algumfuncionário. Não faz muito tempo que a
autora se mudou para a cidade. Ela não possui doença crônica, apenas ficou doente há certo
tempo atrás. Acha que era pneumonia.
Destarte, ante o contexto probatório dos autos, verifica-se que não há início de prova material do
exercício da atividade rural desempenhada em regime familiar com os pais, tendo apenas o relato
das testemunhas.
A prova material tem início a partir do casamento (1968) e segue até o ano de 1993.
Após, restou comprovado que no ano de 2001 a autora passou a ser sócia de empresa do ramo
de comércio de automóveis e, em 2002, constituiu a própria empresa para o comércio de bebidas.
Ambas as vezes, com endereço urbano.
Lembre-se que o implemento da idade para a concessão da aposentadoria rural ocorreu apenas
em 2003. Assim, a autora deveria comprovar a[o exercício de atividade rural, pelo menos, até
2000, o que não foi observado.
Note-se que, de 1993 a 2000 não há qualquer início de prova material a indicar que a autora
ainda permanecia exercendo a atividade rural. Pelo contrário, a certidão de óbito do marido (fl.
16) indica um endereço urbano no ano de 1994.
Não se mostra crível que alguém exerça atividade rural por um período de 07 anos (de 1993 a
2000) e não possua um documento sequer que possa servir de início de prova material.
Destarte, o entendimento deste juízo é o de que não ficou comprovado o labor rural exercido em
regime de economia familiar em período imediatamente anterior ao pedido ou à implementação
da idade mínima (flexibilizado 03 anos antes, conforme jurisprudência), sendo de rigor a
improcedência da demanda.”
Assim, tenho como descaracterizada a alegação de trabalho rural em regime de economia
familiar e mantenho a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Para a
obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.O conjunto probatório não comprova o exercício pela parte autora
da atividade rural pelo período de carência exigido.O INSS acostou aos autos documentos de
Junta Comercial onde a autora figura como sócia em empresa de comércio a varejo de
automóveis, constituída em 1999, além de outra empresa de comércio de bebidas e embalagens
plásticas em geral, constituída em 2002.A prova testemunhal, ao seu turno, não é capaz de
comprovar o alegado trabalho rural, na medida em que osw documentos acostados contradizem a
alegação de trabalho em regime de economia familiar.A comprovação do tempo de serviço em
atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
