Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080964-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Resta descaracterizada a condição de trabalhador em regime de economia familiar.Nesse
sentido o próprio INSS fundamentou suas alegações nas Notas Fiscais de abril de 2016 que
demonstram um total de R$ 32.966,81 de operação em que foram vendidos milho a granel e
outrareferente a vacas para abate no valor total de R$22.000,00.
2. Em virtude do depoimento das testemunhas no sentido de que, possivelmente, a parte autora
juntamente com seu cônjuge possuem outros bens imóveis, a MM. Juíza a quo determinou que a
autora trouxesse aos autos declaração do imposto de renda do exercício de 2016, deixando ela
decorrer in albis o prazo.
3. Portanto,a autora não comprovou que o sustento advém exclusivamente de pequena
propriedade, vez que não juntou aos autos sua declaração de imposto de renda
4. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação era de rigor.
6.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Recurso desprovido,condenado a autora ao pagamento dos honorários recursais, na forma
estabelecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080964-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DO CARMO OLIVA DELAZARI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - SP160140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6080964-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DO CARMO OLIVA DELAZARI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - SP160140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial .
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6080964-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DO CARMO OLIVA DELAZARI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - SP160140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 22/01/1961, implementando o requisito etário em 22/01/2016.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: cópias da Carteira de filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tietê, em
nome do seu marido, Sr. José Benedito de Camargo, desde o ano de 1983; • Declaração de
exercício de atividade rural emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tietê, no período
de 1997 a agosto de 2012, quando foi feito o requerimento administrativo do benefício; certidão
de casamento datada de 30 de junho de 1973, onde consta seu marido qualificado como
LAVRADOR; • Cópias do Formal de Partilha extraído do arrolamento de bens pelo falecimento da
mãe da autora, com data de 16 de setembro de 1991, donde se depreende a aquisição da área
rural por herança; • CCIR do Sítio Bela Vista nº 631051007501-4 dos anos de 1996/1997, em
nome do marido da autora; • Declaração de ITR do exercício de 1998 em nome do marido da
autora; • Declaração de produtor rural do exercício de 1994 em nome do marido da autora; •
Notas fiscais de Produtor Rural dos anos de 1997, 1998, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009,
2010, 2011 e 2012; • Certificado de Vacinação emitido pela Secretaria de Defesa agropecuária do
Estado de São Paulo. Emitido em 01 de dezembro de 2003, em nome do marido da autora; •
Cópias do Formal de Partilha extraído do arrolamento de bens pelo falecimento do sogro da
autora, com data de 24 de março de 1994, donde se depreende a autora qualificada como
LAVRADORA.
Todavia, resta descaracterizada a condição de trabalhador em regime de economia
familiar.Nesse sentido o próprio INSS fundamentou suas alegações nas Notas Fiscais de abril de
2016 que demonstram um total de R$ 32.966,81 de operação em que foram vendidos milho a
granel e outrareferente a vacas para abate no valor total de R$22.000,00.
Ademais, em virtude do depoimento das testemunhas no sentido de que, possivelmente, a parte
autora juntamente com seu cônjuge possuem outros bens imóveis, a MM. Juíza a quo determinou
que a autora trouxesse aos autos declaração do imposto de renda do exercício de 2016, deixando
decorrer in albis o prazo.
Portanto,a autora não comprovou que o sustento advém exclusivamente de pequena
propriedade, vez que não juntou aos autos sua declaração de imposto de renda
Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenado a autora ao pagamento dos honorários
recursais, na forma estabelecida.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. Resta descaracterizada a condição de trabalhador em regime de economia familiar.Nesse
sentido o próprio INSS fundamentou suas alegações nas Notas Fiscais de abril de 2016 que
demonstram um total de R$ 32.966,81 de operação em que foram vendidos milho a granel e
outrareferente a vacas para abate no valor total de R$22.000,00.
2. Em virtude do depoimento das testemunhas no sentido de que, possivelmente, a parte autora
juntamente com seu cônjuge possuem outros bens imóveis, a MM. Juíza a quo determinou que a
autora trouxesse aos autos declaração do imposto de renda do exercício de 2016, deixando ela
decorrer in albis o prazo.
3. Portanto,a autora não comprovou que o sustento advém exclusivamente de pequena
propriedade, vez que não juntou aos autos sua declaração de imposto de renda
4. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o
entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos
repetitivos.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a
improcedência da ação era de rigor.
6.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Recurso desprovido,condenado a autora ao pagamento dos honorários recursais, na forma
estabelecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
