
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002413-08.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, submetida a remessa oficial, interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, acrescidas de juros moratórios, bem como honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Recorre a Autarquia, pleiteando a reforma parcial da decisão recorrida, para que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da citação.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, o INSS apresentou proposta acordo (fls.152), que não foi aceita pela parte autora (fls.173).
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 15.09.1952, completou 55 anos em 2007, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 156 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento como Benedicto de Oliveira Cintra, celebrado em 19.05.1973, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 13); cópia da certidão do Segundo Cartório de Notas e Ofício de Justiça, da comarca de Piracaia/SP, datada de 05.12.1988, na qual constam a autora e seu marido como compradores de um imóvel rural (fls. 14/17); cópia da Ficha de Inscrição Cadastral - Produtor, datada de 07.06.1990, com validade até 31.05.1995, em nome de seu marido (fls. 27); extrato do Plenus, no qual consta que seu marido esteve em gozo do benefício de auxílio doença, na qualidade de segurado especial - rural, no período de 04.11.2010 a 31.01.2011 (fls. 43).
Acresça-se que, de acordo com extratos do CNIS e do Plenus, que ora determino sejam juntados aos autos, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, na qualidade de segurada especial - rural, no período de 11.12.2012 a 11.06.2013, por concessão administrativa.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha e o informante inquiridos confirmaram conhecer a autora da lida rural, laborando na zona rural, em regime de economia familiar, no sítio herdado de sua propriedade (transcrição às fls. 184/191).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, na data do requerimento administrativo (19.05.2008 - fls. 90).
De outra parte, como dito, a autora gozou do benefício de auxílio doença no período de 11.12.2012 a 11.06.2013, devendo os valores recebidos a tal título serem compensados quando da apuração das prestações em atraso, tendo em vista o disposto no Art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 19.05.2008, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos juros de mora, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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