
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0036974-02.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida em autos de ação que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadores rurais.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer e conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data da cessação (01.02.2011) para o autor e a partir do requerimento administrativo (02.12.2010) para a autora, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, sem custas.
Sem recursos voluntários, com a manifestação do réu às fls. 105/vº, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, a Procuradoria Federal Especializada - INSS, retornaram os autos com a manifestação no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 28.10.1949, completou 60 anos em 2009, e a autora, nascida em 22.05.1955, completou 55 anos em 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 168 e 174 meses, respectivamente.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural, os autores acostaram a cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 11.05.1974, na qual o cônjuge varão está qualificado como sendo agricultor (fls. 17); cópias das certidões de nascimento de suas filhas, ocorridos em 11.10.1979 e 18.12.1982, nas quais o genitor está qualificado como agricultor (fls.19/20); cópia da escritura pública de venda e compra de imóvel rural, datada de 29.08.1988, na qual os autores constam como compradores (fls. 23/24); cópia dos certificados de cadastro de imóvel rural, referente a 1993/1994, 1996/1997 e 1998/1999, em nome do autor (fls. 25).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram conhecer o autor da lida rural, laborando na zona rural, em regime de economia familiar (fls. 93/94).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
O benefício do autor Orides Vieira Soares deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 01.02.2011 (fls. 77), e o benefício para a autora deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo (02.12.2010 - fls. 63).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício do autor desde 02.02.2011, e conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir da data de 02.12.2010, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
O percentual da verba honorária (10%) deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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